Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia
orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o
princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º Anualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua
proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
e encaminhará ao Poder Executivo para inserção no Orçamento Geral do
Estado.

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à
Universidade Estadual de Roraima, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos.

§ 3º A cada quatro anos a comunidade acadêmica da Universidade
Estadual de Roraima elegerá, por voto direto, o Reitor e o Vice-Reitor, nos
termos do seu Estatuto e Regimento Geral.

§ 4º Para a defesa de seus interesses, a Universidade Estadual de
Roraima goza de Procuradoria Jurídica própria, que a representa em juízo ou
fora dele, nos termos da Lei.

§ 5º É de iniciativa da Universidade Estadual de Roraima lei que
disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como
sobre suas atividades pedagógicas.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação”.
Inicialmente, registro que a concessão de medida liminar dá-se em
caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos
supra: fundamento relevante (
fumus boni juris) e que o ato reclamado possa
resultar na ineficácia da medida, caso apenas seja julgada procedente ao final
da tramitação da reclamação
(periculum in mora).
Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito,
parece-me que ambos os requisitos estão presentes no caso dos autos, o que
dá ensejo à concessão da liminar.

No que tange ao fumus boni iuris, parece-me que, não obstante o ato
reclamado não mencionar expressamente a EC 59/2018, as decisões
posteriores que o mantiveram fundamentaram-se expressamente no diploma
suspenso pelo STF para determinar o bloqueio de valores das contas do
Estado de Roraima, a fim de repassá-los à Universidade.
A esse propósito, transcrevo abaixo excerto da decisão proferida pela
Presidente do Tribunal de Justiça, que restabeleceu a liminar inicialmente
proferida:

“Ademais, a nova redação do art. 154 da Constituição Estadual não
alterou o valor ou o percentual destinado a Universidade Estadual de
Roraima.

Também não há que se dizer que existiria elemento surpresa para o
Poder Executivo, haja vista que a publicação da Emenda Constitucional
ocorreu em 25 de abril de 2018, havendo prazo para programação de
repasses já no mês de maio corrente.

Atenta aos ensinamentos e argumentos acima esposados e,
considerando a alteração constitucional já mencionada em linhas pretéritas,
bem como o início da sua eficácia, alternativa não há senão a reforma da
decisão de suspensão de liminar proferida no evento 11, no sentido de
adequá-la aos ditames constitucionais, tendo como marco inicial a sua
vigência, qual seja, 25 de abril de 2018.
Diante do exposto, em conformidade com a nova redação do art. 154
da Constituição Estadual, reformo a decisão anteriormente proferida no
evento 11, para restabelecer a eficácia da decisão judicial primeva, a partir de
25/04/2018, data da publicação daquela norma”. (eDOC 17, p. 89)

Desse modo, numa análise preliminar, parece-me que o juízo
reclamado, ao determinar a bloqueio dos bens da parte reclamante, nos
termos do previsto na Emenda Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, à
Constituição do Estado de Roraima
, afrontou a decisão desta Corte
exarada na ADI 5.946, na qual se determinou a suspensão de sua vigência.

Por fim, o perigo da demora resta configurado diante da iminência de
bloqueio de R$ 5.647.447,43 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e sete mil,
quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) nas contas
do Estado.

Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada até o julgamento
final da presente reclamação.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC)
Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC)
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991,
NCPC)

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 31.514 (870)

ORIGEM : 31514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA

ADV.(A/S) : DEBORAH DE CASTRO RESENDE (113124/MG)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Lagoa da Prata/MG, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Superior do Trabalho
- TST, que, nos autos do processo
000XXXX-09.2013.5.03.0050, teria afrontado o que decidido por esta Corte na
ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso e na ADI 2.135-MC,
Relatora para o acórdão Ministra Ellen Gracie.

O município reclamante alega, em suma, a incompetência da Justiça
trabalhista, uma vez que a demanda discutiria a validade de relação de cunho
jurídico-administrativo entre servidor e a Administração Pública municipal.

Afirma que estão presentes os requisitos que ensejariam a concessão
da medida liminar, pugnando, nesse sentido, pela suspensão do trâmite do
processo no qual foi proferida a decisão ora contestada. No mérito, requer o
reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar
o referido processo, determinando o envio dos autos à Justiça Comum para
regular trâmite (pág. 8 da inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Bem examinados os autos, constato que a pretensão não merece
acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das
hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja
para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de
suas decisões.

Esta reclamação utiliza como paradigma o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 3.395-MC/DF, de relatoria
do Ministro Cezar Peluso e da ADI 2.135-MC, Relatora para o acórdão
Ministra Ellen Gracie, assim ementados:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária”.

Com efeito, várias decisões vêm sendo proferidas no sentido de que
o processamento de litígios, entre servidores estatutários e a Administração
Pública, na Justiça do Trabalho, afronta a decisão supratranscrita.

Verifico, entretanto, que os atos reclamados não afrontaram o referido

julgado.
Como se percebe, este Tribunal, ao analisar a ADI 3.395-MC/DF,
afastou qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do
Trabalho as causas instauradas entre servidores públicos estatutários e a
Administração.

Ocorre que, no caso dos autos, estamos diante de ação proposta por
empregado público regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, o que
afasta a competência da Justiça Comum.

No caso em exame, entretanto, verifica-se que as decisões

reclamadas reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para os
julgamentos das demandas, utilizando o seguinte fundamento:

“Conforme se estrai da decisão regional, a Corte Regional rejeitou a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho formulada pelo Município-
Reclamado, consignado que é incontroverso nos autos o fato de o
Reclamante ter sido contratado após a prévia aprovação em concurso público
e que seu contrato de trabalho sempre foi regido pelas norma da CLT, não
tendo havido transmutação de regime.

Nesse contexto, consta na decisão recorrida que o Reclamante foi
contratado sob o regime da CLT e não há nos autos registro de lei
instituidora do regime jurídico administrativo no âmbito do Município
. A
própria Lei Complementar Municipal n° 2/91, citada pelo Reclamado, refere-se
à
instituição do regime jurídico da CLT para os empregados da
municipalidade, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a presente demanda
” (págs. 54-55 do documento eletrônico 9; grifei).

Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no
sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação na qual
servidor discuta o direito às verbas relacionadas ao período trabalhado sob a
égide da CLT. Nessa esteira, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

“COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – LIMINAR – ALCANCE –
RECLAMAÇÃO. O Tribunal, ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a
competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho” (Rcl 8.406/PE, Rel. Min.
Marco Aurélio).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A
PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

Processos na página

RCL 31514 000XXXX-09.2013.5.03.0050