Informações do processo RCL 31518

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI nº
0047817-02.2017.4.01.0000) teria transgredido a autoridade do julgamento
que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, no exame da ADI
2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, além de supostamente haver
desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que
possui o seguinte teor:

“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte." (grifei)

Aduz, em síntese, a parte ora reclamante as seguintes
considerações:

“ No caso em questão temos decisão da 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região onde foi concedida em antecipação de
tutela recursal a pretensão do Agravante (Lindomar Menezes) para que o
mesmo pudesse atuar de forma irrestrita (dupla titulação) como Profissional
de Educação Física Bacharelado e Licenciado, ato claramente contrário ao da
modulação realizada pela ADI nº 2501, julgada por esta D. Casa quanto às
Instituições de Ensino Superior – IES particulares associadas ao Estado de
Minas Gerais e sob a coordenação deste.

Quanto ao cerne da presente Reclamação temos que a D. Turma
Reclamada ignorou os efeitos da modulação da ADI junto à Fundação de
Ensino Superior de Passos – FESP, atual Universidade Estadual de Minas
Gerais – UEMG, onde ocorreu a graduação do interessado na presente
decisão entre os anos de 2007/2010 na área de graduação Licenciado em

Educação Física.

(...) temos também que a decisão da autoridade reclamada violou a

cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10) desta D. Casa
Constitucional, já que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei
ou ato, afastou sua incidência em sede de antecipação de tutela recursal."

Busca-se, desse modo, na presente sede processual, “Seja provida
a presente reclamação para sustar os efeitos da decisão que contraria a
ADIN nº 2501/08 MG e a Súmula Vinculante nº 10 deste Tribunal (…) e sua

reforma para que se alinhe aos preceitos estabelecidos".

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta
sede reclamatória. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora

reclamante.

Mostra-se importante observar, desde logo, considerados os
elementos contidos nestes autos, que o ato objeto da presente reclamação
não importou em ofensa à decisão desta Suprema Corte proferida no

julgamento da ADI 2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA.

É que os fundamentos que dão suporte à decisão ora impugnada
revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao paradigma
de confronto invocado pela parte ora reclamante.

Esse fato – incoincidência dos fundamentos – inviabiliza o próprio

conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal.

Na realidade, como anteriormente ressaltado, inexiste relação
direta de identidade entre a matéria versada na presente reclamação e
aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na
ADI 2.501/MG, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência
na invocação, como paradigma, do julgamento em questão.

Todas as considerações que venho de fazer evidenciam que as
razões de decidir invocadas pela parte que ora figura como reclamada
revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram suporte à
decisão proferida no julgamento da ADI 2.501/MG, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de
desrespeito à autoridade daquele pronunciamento decisório do Supremo
Tribunal Federal, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via

reclamatória.

É importante ressaltar, bem por isso, precisamente por tratar-se de
caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o
respectivo contexto, hão de ajustar-se, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto,
em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos
parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADI 2.501/MG,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão