Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo, nesta inseridas as contratações temporárias, e não haja
qualquer controvérsia instaurada derredor do enquadramento neste regime

jurídico.

Contudo, se reside discussão nos autos a respeito da definição da

natureza do liame jurídico mantido entre as partes, se de caráter
estatutário/administrativo ou celetista, é a Justiça do Trabalho o órgão
incumbido de dirimir a questão e definir, em sede meritória quando do
enfrentamento do caso em exame, se o(a) reclamante é empregado(a) público
regido pela CLT ou, do contrário, se entretinha com a Administração Pública
relação de natureza estatutária/administrativa, o que culminará, nesta
segunda hipótese, na improcedência dos pedidos veiculados na exordial, e
não no decreto de extinção do processo sem resolução meritória em caso de
reconhecimento, no mérito, do caráter estatutário ou administrativo da relação
havida entre as partes.

No caso, como há controvérsia acerca da natureza jurídica da relação
travada entre as partes, se celetista ou estatutária/administrativa, não há que
se falar em aplicabilidade da ADI 3395, devendo a questão ser equacionada
em sede meritória, sobretudo, repita-se, porque a causa de pedir veiculada na
petição inicial fulcra-se em liame de natureza celetista, com pedidos

lastreados na CLT.

Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do TRT da 5ª
Região, que, uniformizando a jurisprudência da Corte acerca da matéria
objeto da preliminar em exame, editou a Súmula 15, vazada nos seguintes

termos:

"SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA
RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
justiça do trabalho tem competência material para processar e julgar os
processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre
ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas
situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência
de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por
lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa,
conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor
relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa (Resolução
Administrativa nº 0042/2015 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª
Região, edições de 12, 13 e 14.08.2015, de acordo com o disposto no art.
187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Redivulgada no Diário
Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 05, 06 e 07.10.2015, em razão de

erro material no texto da súmula).

Por tudo isto, rejeita-se a preliminar de incompetência material da JT.”

(pág. 94-95 do documento eletrônico 4)

O Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas decisões, tem

asseverado que o processamento, na Justiça do Trabalho, de litígios
envolvendo eventuais irregularidades do vínculo estabelecido entre
empregados e o Poder Público afronta a decisão do Plenário desta Corte
proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, cujo

acórdão está assim ementado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária”.

Nessa linha, cito a Rcl 5.381/AM, de Relatoria do Ministro Ayres
Britto, cuja ementa está assim lavrada:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI

3.3[95]. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME

TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na
redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de

caráter jurídico-administrativo.

2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei

amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às

partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo

entre contratante e contratados.

3. Procedência do pedido.

4. Agravo regimental prejudicado”.
Ressalto, ademais, que a existência de eventuais nulidades no

vínculo firmado pelo ente público reclamante na admissão de pessoal não

afasta a competência da Justiça comum, conforme observou o Plenário desta

Corte, entre outros, no julgamento da Rcl 4.069-MC-AgR/PI, Redator para o

acórdão Min. Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor:

Agravo regimental na medida cautelar na reclamação –

Administrativo e Processual Civil – Ação civil pública – Vínculo entre servidor

e o poder público – Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC –

Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho.

1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas
vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em
sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-
MC.

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo
. É irrelevante a argumentação
de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado
seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo

comissionado ou função gratificada.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa,
posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o
limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa
de pedir específica.

4. Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de
formas e da economia processual, reclamação julgada procedente,
declarando-se a competência da Justiça comum” (grifei).

Cito, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Rcl
5.884/SC, Rcl 6.058/AM e Rcl 9.176/SP, todas de relatoria da Min. Cármen
Lúcia; Rcl 9.410/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux; Rcl 13.726/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 15.893/PI, de minha
relatoria; Rcl 24.172/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 26.347/PI, Rel. Min.
Roberto Barroso; e Rel 28.494/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Isso posto, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito, julgo procedente o pedido formulado nesta
reclamação constitucional para cassar todos os atos decisórios proferidos na
Ação Trabalhista 000XXXX-67.2017.5.05.0341 RTOrd e determinar a imediata
remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de medida
liminar.

Comuniquem-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA e o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, onde tramita atualmente o

Recurso Ordinário 000XXXX-06.2017.5.05.0342 RTOrd.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 31.518 (872)

ORIGEM :31518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA

SEXTA REGIAO

ADV.(A/S) : DARINA MOREIRA TENORIO (108523/MG)

RECLDO.(A/S) : RELATORIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : LINDOMAR MENEZES

ADV.(A/S) : EDUARDO ABREU DENUBILA (141607/MG)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI
004XXXX-02.2017.4.01.0000)
teria transgredido a autoridade do julgamento
que esta Suprema Corte
proferiu, com efeito vinculante, no exame da ADI
2.501/MG
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, além de supostamente haver
desrespeitado
o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, que
possui o seguinte teor:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência
, no todo ou em parte.” (grifei)

Aduz, em síntese, a parte ora reclamante as seguintes
considerações
:

No caso em questão temos decisão da 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região onde foi concedida em antecipação de
tutela recursal a pretensão do Agravante (Lindomar Menezes) para que o
mesmo pudesse atuar de forma irrestrita (dupla titulação) como Profissional
de Educação Física Bacharelado e Licenciado, ato claramente contrário ao da
modulação realizada pela ADI nº 2501, julgada por esta D. Casa quanto às
Instituições de Ensino Superior – IES particulares associadas ao Estado de
Minas Gerais e sob a coordenação deste.

Quanto ao cerne da presente Reclamação temos que a D. Turma
Reclamada ignorou os efeitos da modulação da ADI junto à Fundação de
Ensino Superior de Passos – FESP, atual Universidade Estadual de Minas
Gerais – UEMG, onde ocorreu a graduação do interessado na presente
decisão entre os anos de 2007/2010 na área de graduação Licenciado em

Processos na página

RCL 31518 000XXXX-67.2017.5.05.0341 000XXXX-06.2017.5.05.0342 004XXXX-02.2017.4.01.0000