Informações do processo RE 1152874

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/08/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, XXXVI, LIV E LV.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS E DE REGRAS DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.

4. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"

(Súmula 636/STF).

5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas e de cláusulas de edital de concurso
público. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279:
Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário
e 454: Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
, ambas desta
CORTE.

6. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte alega violação aos seguintes dispositivos

constitucionais: 5º, caput, e incisos II, XII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 37, caput,
II, da Constituição.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.

Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de

14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de

19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,

DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, em relação à ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da
Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional

da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação

dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV

e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta
CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.

Efetivamente, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório

dos autos, negou provimento ao apelo da recorrente ao fundamento de que “o
edital é a lei interna do concurso". A propósito, veja-se a ementa do acórdão

recorrido (Doc. 4, e-STJ, fl. 332):

“APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
DO DF. TESTE FÍSICO. CORRIDA. REPROVAÇÃO. ETAPA PREVISTA NO
EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VINCULAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO ÀS REGRAS DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA

SENTENÇA.

1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições

vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que
aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao

regramento nele contido.

2. Não se aplica o princípio da razoabilidade para a flexibilização de

critérios objetivos estabelecidos no edital, sob pena de interferência do Poder
Judiciário na atividade administrativa, sem que qualquer ilegalidade tenha sido
verificada. Assim, configuraria afronta aos princípios norteadores da
Administração Pública aprovar candidato que não percorreu a distância

mínima exigida no edital para o teste de doze minutos.

3. Recurso desprovido."

Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas, bem como pela análise das
regras editalícias. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e 454: Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário,

ambas desta CORTE. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE
CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 454/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A reforma do julgado recorrido
impõe o exame de cláusulas do concurso público, o que é estranho ao âmbito
de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 454 do STF,
aplicada por analogia. 2. O acolhimento do recurso extraordinário passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na
decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11)". (ARE 1.076.134-AgR, de minha

relatoria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454/STF. OFENSA INDIRETA
AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DO EXAME
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica a análise de cláusulas do
edital do concurso público, a incidir a Súmula 454/STF. III – Ofensa indireta ao
art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pela necessária análise da legislação
infraconstitucional. Precedentes. IV – Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais. V – Agravo regimental a que se nega
provimento". (ARE 964.523-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Segunda Turma, DJe de 20/11/2017)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de

Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão