Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.”
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura
fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”.
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.152.874 (959)
ORIGEM : 20140110663664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : ERIKA REGINA ARAUJO ALBUQUERQUE CALHEIROS
ADV.(A/S) : ERIKA REGINA ARAUJO ALBURQUERQUE (28600/DF)
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte alega violação aos seguintes dispositivos
constitucionais: 5º, caput, e incisos II, XII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 37, caput,
II, da Constituição.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da
Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV
e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta
CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Efetivamente, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório
dos autos, negou provimento ao apelo da recorrente ao fundamento de que “o
edital é a lei interna do concurso”. A propósito, veja-se a ementa do acórdão
recorrido (Doc. 4, e-STJ, fl. 332):
“APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
DO DF. TESTE FÍSICO. CORRIDA. REPROVAÇÃO. ETAPA PREVISTA NO
EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VINCULAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO ÀS REGRAS DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições
vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que
aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao
regramento nele contido.
2. Não se aplica o princípio da razoabilidade para a flexibilização de
critérios objetivos estabelecidos no edital, sob pena de interferência do Poder
Judiciário na atividade administrativa, sem que qualquer ilegalidade tenha sido
verificada. Assim, configuraria afronta aos princípios norteadores da
Administração Pública aprovar candidato que não percorreu a distância
mínima exigida no edital para o teste de doze minutos.
3. Recurso desprovido.”
Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas, bem como pela análise das
regras editalícias. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e 454: Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário,
ambas desta CORTE. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE
CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 454/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A reforma do julgado recorrido
impõe o exame de cláusulas do concurso público, o que é estranho ao âmbito
de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 454 do STF,
aplicada por analogia. 2. O acolhimento do recurso extraordinário passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na
decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11)”. (ARE 1.076.134-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454/STF. OFENSA INDIRETA
AO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RAZÃO DO EXAME
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica a análise de cláusulas do
edital do concurso público, a incidir a Súmula 454/STF. III – Ofensa indireta ao
art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, pela necessária análise da legislação
infraconstitucional. Precedentes. IV – Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais. V – Agravo regimental a que se nega
provimento”. (ARE 964.523-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 20/11/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processos na página
RE 1152874Confirma a exclusão?