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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a
29.11.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO
FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
– INCOGNOSCIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO
CPC – A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O
BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA
SUCUMBÊNCIA ( CPC , ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA , NO ENTANTO,
QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO
SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC – ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR
CORRIGIDO DA CAUSA ), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART. 1.021, §
4º) – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo e, por considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte
agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a
29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de
demonstração, de forma fundamentada, da repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes."
( AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine").
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente,
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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