Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos

autos, (Lei Municipal 7.955/2011) consignou não haver óbice ao pagamento

das vantagens pecuniárias pleiteadas:

“De mais a mais, há que ser pontuado que foi a própria

Administração Pública quem reconheceu a igualdade entre aqueles

servidores, quando promulgou a Lei concedendo os inúmeros benefícios
pecuniários.

Assim, não se argumente que estaria o Poder Judiciário invadindo a
autonomia do Executivo e, por consequência, violando a separação dos
poderes.

No que toca a alegada limitação ou falta de previsão orçamentária,
deveria a MUNICIPALIDADE ter incluído ou procedidos às devidas alterações
em sua lei orçamentária com o desiderato de fazer frente à evidente previsão
da criação de uma despesa.

Não trouxe, tampouco, a comprovação de que inexistia à época da
aprovação da Lei 7.955/2011, recursos para fazer frente ao pagamento das
vantagens criadas. Tal conduta, novamente, comprova o desrespeito ao
princípio da isonomia sem fundamento plausível.” (eDOC 2, p. 114)

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 1.146.250,
Rel. Min. Ricardo Lewandwski, DJe 1.8.2018; ARE 1.119.312, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 12.4.2018; e ARE 1.119.288, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe

16.4.2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC,
majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a

eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.867 (1085)
ORIGEM : 10049246620178260220 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

ADV.(A/S) : ALCINA MARA RUSSI NUNES (118307/SP)

RECDO.(A/S) : GERMANO SOLER DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MARINALVO MARCOS PEREIRA (284249/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“RECURSO INOMINADO (ré) – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS –
IMUNIDADE PARCIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES

Pretensão de que os descontos de contribuição previdenciária do
autor sejam realizados nos termos do art. 40, § 21, da CF – possibilidade –
EC n° 41/2003 alterou o caput do art. 40, da CF/88, bem como a EC n° 18/98
alterou a Seção II do Capítulo VII da C, que passou a constar ‘Dos Servidores
Públicos'

Servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência

dessa norma – precedentes do STF
Proteção constitucional ao portador de doença incapacitante, por ser

direito fundamental, tem aplicação imediata
Autor comprovou ser portador da doença incapacitante – imunidade
restrita às parcelas de proventos de aposentadoria que não superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme

disposto no art. 40, § 21, da CF/88

Desnecessária a realização de perícia

Sentença de procedência da demanda que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO” (pág. 2 do
documento eletrônico 4).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
ofensa dos arts. 40, § 21; 42; e 142, da mesma Carta.
A pretensão recursal merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 4 do
documento eletrônico 4):

“[...]

A expressão ‘servidores titulares de cargos efetivos' constante no
caput, do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC N°

41/2003, abrange ambas as categorias, constituindo equívoco discriminatório

qualquer interpretação restritiva.

[…]

Nesta linha, verifica-se que os militares, assim como os servidores

civis, estão sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária, até porque

não há norma expressa na CF atribuindo-lhes esse privilégio.
[…]”

Como cediço, os militares em geral, submetem-se a regime próprio,
que não se confunde com o dos servidores públicos civis, motivo pelo qual
não se mostra possível aplicar-se àqueles as normas a que estes estão

jungidos.
Nesse sentido, trago à colação excertos doutrinários de Lucas Rocha
Furtado:

“A aprovação da EC nº 18/98, que suprimiu dos militares a
qualificação de servidores públicos, não teve caráter exclusivamente
terminológico. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares
não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes
últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos
militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por
exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos
militares em razão do disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII. Este
último dispositivo, o art. 142, § 3º, VIII, determina as regras pertinentes aos
trabalhadores (art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores
públicos (art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares” (FURTADO,
Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. Belo Horizonte. Fórum,

2007. p. 898-899).

Caso a garantia constitucional aqui reivindicada fosse extensível a
todos aqueles que prestam serviço ao Estado, inclusive aos militares, não
haveria razão lógica para que o constituinte dispusesse, expressamente, no
art. 42, § 1°, os dispositivos aplicáveis aos militares, dentre os quais não há
previsão expressa do art. 40, § 21.

A propósito, no julgamento do RE 570.177/MG, de minha relatoria,
esta Corte reconheceu expressamente que não se aplica aos militares o
regime jurídico dos servidores civis, conforme a ementa a seguir transcrita:

“Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A
Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração
não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de
trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde
com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos,
garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que
prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado
com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos
conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada
prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso
extraordinário desprovido” (grifei).

O entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge da

jurisprudência desta Corte.

Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o

acórdão recorrido.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.904 (1086)
ORIGEM : 00019473720144013815 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : FERNANDO MAURICIO DE NOVAIS MIRANDA

ADV.(A/S) : ALISSON NASARIO DE OLIVEIRA (131309/MG)

ADV.(A/S) : MATHEUS EDUARDO RHEMANN DIAS DA SILVA

(141116/MG)

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 350 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014.
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que

observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.975 (1087)
ORIGEM : 01861167820188130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : DIVINO BENTO VIEIRA

ADV.(A/S) : ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (A991/AM,

33975/BA, 28963/CE, 42640/DF, 19264/ES, 40570/GO,

75853/MG, 01643/PE, 68441/PR, 168804/RJ,

324522/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.

Processos na página

ARE 1149867 ARE 1149904 ARE 1149975