Informações do processo ARE 1152052

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00096301920138260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, considerada, entre as razões apontadas, a declaração de
inexistência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE

602.136-RG.

É o breve relatório.

Decido.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica a sistemática da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa-
se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal
a quo.

Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um
primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo
regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g. AI 760.358-QO, Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível
a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e
reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual
seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE

598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a

que se nega provimento."

Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.

Nessa linha, em se tratando de agravo interposto após 19.11.2009,
manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial
consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo
regimental.

Por conseguinte, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00096301920138260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão