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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00001490920154058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada a
jurisprudência desta Suprema Corte, em sede de repercussão geral, quanto
às alegações de violação aos princípios da ampla defesa e devido processo
legal, a demandar o exame prévio da lei ordinária.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
aplica o entendimento firmado em repercussão geral. Contra decisão desse
teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio
Tribunal a quo.
Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de
2015, verbis:
“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(…)
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que
aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno." (grifo nosso)
Ressalto, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do
CPC 2015, que dispõe: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos".
Observo, por oportuno, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal, que foi determinada em um primeiro momento a conversão dos
agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal
de origem ( v.g. AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo
regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a
data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse
sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e
Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento."
Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.
Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após
19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.
Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto trata-se de
inadmissibilidade de apelação pelo Tribunal de origem, por intempestiva. Esta
Casa possui entendimento firmado no sentido da inexistência de repercussão
geral da controvérsia, verbis:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres
Britto, Pleno, DJe 26.3.2010)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 838.986-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 20.3.2012)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência.
Incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados
especiais. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral. Ausência.
Questão infraconstitucional. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão
suficientemente motivada.
2. A análise dos pressupostos de admissibilidade de incidente dirigido
à Turma Regional de Uniformização é matéria afeta à legislação
infraconstitucional, de exame inviável no recurso extraordinário, uma vez que
a afronta ao texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta ou
reflexa.
3. Ausência de repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional
da matéria, já declarada no exame do RE nº 598.365/MG.
4. Agravo regimental não provido." (ARE 682.882-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.9.2012)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/08/2018 Visualizar PDF
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