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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00118090720148260451150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Roubo tentado e latrocínio consumado – Alegada a fragilidade do
conjunto probatório – Inocorrência – Elementos de prova que demonstram
autoria e materialidade delitivas – Conjunto probatório suficiente para manter
a condenação – Penas corretamente arbitradas – Fixação de regime fechado
ao início de cumprimento – Recurso desprovido" (pág. 103 do documento
eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 5°, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido" (RE
1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores"
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
21/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00118090720148260451150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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