Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Essa decisão transitou em julgado em 10/8/2018, conforme

certificado nos autos (pág. 23 do documento eletrônico 5).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.613 (1156)
ORIGEM : 00118090720148260451150000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO CORREIA

ADV.(A/S) : SIDINEY FERNANDO PEREIRA (239284/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão em que não se admitiu o recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Roubo tentado e latrocínio consumado – Alegada a fragilidade do
conjunto probatório – Inocorrência – Elementos de prova que demonstram
autoria e materialidade delitivas – Conjunto probatório suficiente para manter
a condenação – Penas corretamente arbitradas – Fixação de regime fechado
ao início de cumprimento – Recurso desprovido” (pág. 103 do documento
eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 5°, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE

1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores”
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.657 (1157)
ORIGEM : 10168408620158260602 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA

- FUNSERV

ADV.(A/S) : AIRLENE DE SOUZA ELIAS (326972/SP)

ADV.(A/S) : BRUNO PELLE RODRIGUES (319717/SP)

RECDO.(A/S) : MARLI DE JESUS CARLINI MINGORANCE

ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (238982/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:

“Contribuição para o plano da saúda da Funserv. Aumento do
percentual de contribuição passando de 5% para 6%, com incidência sobre
adicionais, gratificações, horas extras, entre outros. Pretensão de que sejam
excluídas da base de cálculo as verbas de caráter indenizatória. Sentença que
julgou improcedente o pedido do autor, em razão da legalidade do aumento.
Lei Municipal n° 11.228, de 03.12.2015, que afastou a incidência da
contribuição de assistência à saúde sobre as horas extras e décimo terceiro
dos anos de 2015, 2016 e 2017. sentença reformada. Recurso parcialmente
provido” (pág. 180 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 2°; 5°, II, 30, I; e 37,
caput, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

De início, verifico que quanto à alegada violação do art. 2° da
Constituição, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o
exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola
o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/
DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”.

De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

Por fim, no que diz respeito à matéria de fundo - a discussão sobre a
base de cálculo para a contribuição para o plano de saúde da FUNSERV,
demanda o exame da legislação local (Lei 11.228/2015, do Município de
Sorocaba). Dessa forma, avançar sobre o tema para divergir do acórdão
demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que é vedado pela
Súmula 280/STF. Com esse entendimento, em caso análogo ao dos presentes
autos, inclusive com o mesmo recorrente, cito o ARE 1.068.134-AgR/SP, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de

origem, observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.695 (1158)
ORIGEM : 00171022220144025151 - TRF2 - RJ - TURMA

RECURSAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : TANIA MARIA PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : SIMONE PEREIRA NASSER (101773/RJ)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA
660. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SUSPEITA DE FRAUDE
ANTERIOR. COMPENSAÇÃO DOS ATRASADOS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Processos na página

ARE 1152613 ARE 1152657 ARE 1152695