Informações do processo ARE 1152657

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10168408620158260602 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:

“Contribuição para o plano da saúda da Funserv. Aumento do
percentual de contribuição passando de 5% para 6%, com incidência sobre
adicionais, gratificações, horas extras, entre outros. Pretensão de que sejam
excluídas da base de cálculo as verbas de caráter indenizatória. Sentença que
julgou improcedente o pedido do autor, em razão da legalidade do aumento.
Lei Municipal n° 11.228, de 03.12.2015, que afastou a incidência da
contribuição de assistência à saúde sobre as horas extras e décimo terceiro
dos anos de 2015, 2016 e 2017. sentença reformada. Recurso parcialmente
provido" (pág. 180 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 2°; 5°, II, 30, I; e 37, caput, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

De início, verifico que quanto à alegada violação do art. 2° da
Constituição, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o
exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola
o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/
DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".

De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

Por fim, no que diz respeito à matéria de fundo - a discussão sobre a
base de cálculo para a contribuição para o plano de saúde da FUNSERV,
demanda o exame da legislação local (Lei 11.228/2015, do Município de
Sorocaba). Dessa forma, avançar sobre o tema para divergir do acórdão
demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que é vedado pela
Súmula 280/STF. Com esse entendimento, em caso análogo ao dos presentes
autos, inclusive com o mesmo recorrente, cito o ARE 1.068.134-AgR/SP, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de

origem, observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10168408620158260602 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão