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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50023961820124047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, §§ 4º e 7º, da
Constituição Federal, 7º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: ARE 748.751-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe
20.9.2013 e ARE 765.719-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
23.9.2014, com a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE (GTEMA). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 50023961820124047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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