Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao
julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a
implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo
, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015.

4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (RE 970.639-AgR/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO
SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO
SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social –
GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em
relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o
direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional
47/2005.

II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

III - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 753.785-
AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.866 (1160)
ORIGEM : AREsp - 201000010040428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RECDO.(A/S) : VALDECI FREITAS DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : SILAS BENVINDO DA SILVA (4192 PI)

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, no que interessa:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO IMOTIVADA DE
SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – REINTEGRAÇÃO QUE SE
IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (eDOC 1, p. 124)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 2º, do texto

constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o ato administrativo
de remoção de servidor é discricionário, “sendo inviável ao Poder Judiciário,
substituir o juízo de mérito da Administração sobre a oportunidade e a
convivência de proceder à lotação de servidores para seu quadro, de acordo

com a necessidade do serviço.” (eDOC 2, p. 55)

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Complementar 13/1994,
legislação local aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que não houve a motivação necessária à validade do ato
administrativo contestado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:

“Assim, a Lei estadual que regula o tema ora em análise, de fato,

deixa claro que nenhum servidor oide escolher este ou aquele local de

trabalho, entretanto, assegura ao servidor o direito de, ao menos, ter que ser

justificada sua remoção para outro local, ainda mais se observando as

peculiaridades do caso ora sub judice, em que o autor/apelado trabalhou por

mais de 30 (trinta) anos em um determinado posto fiscal e pela alegação de

“excesso de pessoal e não adequação desses servidores às funções de Posto
Fiscal”, ser colocado à disposição da Gerência de Gestão de Pessoas para
uma futura remoção.

Portanto, não houve a necessária motivação para justificar a remoção
do apelado, motivo pelo qual a sentença ora guerreada que declarou a
nulidade deste ato deve ser integralmente mantida.“ (eDOC 2, p. 3)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos,
incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE
REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da
controvérsia demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o
que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.” (ARE

1.102.414, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.5.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
RETORNO À LOTAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.“ (ARE
1.106.660 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.5.2018)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.869 (1161)
ORIGEM :PROC - 50023961820124047008 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : VITOR NEVES DE SOUZA

ADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR (95876/MG, 00957/PE,

30437/PR, 170894/RJ, 1316-A/RN, 57773A/RS,

15701/SC, 191385/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, §§ 4º e 7º, da
Constituição Federal, 7º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: ARE 748.751-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe
20.9.2013 e ARE 765.719-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
23.9.2014, com a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO

GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. EXTENSÃO DOS

CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE (GDAMB) E

Processos na página

ARE 1152866 ARE 1152869