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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO
DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO
DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.
1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma
relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que
julgou a ação de divórcio.
2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por
constituir uma competência funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de
competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na
relação jurídica, e possui natureza relativa.
4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa)
não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a
prerrogativa do art. 50 do CPC/15.
5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de
Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Suscitante, o Juízo
de Direito da Vara Cível de Barbacena/MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento).
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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