Informações do processo 2018/0210068-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160329
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara de Família do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Leopoldina - Mg
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - Mg

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara de Família do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Leopoldina - Mg
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - Mg
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO
DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO
DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.

1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma
relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que

julgou a ação de divórcio.

2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por
constituir uma competência funcional.

3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de
competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na
relação jurídica, e possui natureza relativa.

4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa)
não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a
prerrogativa do art. 50 do CPC/15.

5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de
Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal

de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por

unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Suscitante, o Juízo
de Direito da Vara Cível de Barbacena/MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento).


Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 4A Vara de Família do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Leopoldina - Mg
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - Mg
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão