Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3248)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 160.329 - MG (2018/0210068-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARBACENA - MG

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LEOPOLDINA - MG

INTERES. : ELVECIO NUNES FERNANDES

ADVOGADO : JULIO FREIRE FERREIRA - MG088943

INTERES. : DIONE SENNA GUIMARAES FERNANDES

ADVOGADOS : FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA - MG071364

MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO - MG108411

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO
DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO
DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA.

1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma
relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que
julgou a ação de divórcio.

2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por
constituir uma competência funcional.

3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de
competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na
relação jurídica, e possui natureza relativa.

4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa)
não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a
prerrogativa do art. 50 do CPC/15.

5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de
Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por

Processos na página

2018/0210068-1