Informações do processo 2018/0190254-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336886
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA contra decisão monocrática (fls. 200-202) que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do Código

Civil, atraindo as Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal.

Nas razões dos embargos, sustenta a embargante, em síntese, que houve contradição
na decisão vergastada uma vez que "(...) a questão do enriquecimento ilícito e, portanto, ofensa aos

artigos 884 e 885 do Código Civil, foram pré-analisadas e debatidas pelo Tribunal recorrido que

expressou seu entendimento de forma inequívoca" (fl. 208).

Não foi apresentada impugnação ( vide certidão à fl. 213).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.

1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na

decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, inexiste contradição na decisão embargada que concluiu pela

ausência de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do Código Civil.

Com efeito, não merece acolhida a afirmação do ora embargante de que embargos de

declaração opostos no eg. Tribunal a quo (petição às fls. 133-135) prequestionaram tais normas.

A uma porque esses artigos sequer foram suscitados nesta peça recursal, o que

corrobora a ausência de prequestionamento.

A duas porque, ainda que suscitada, nesses aclaratórios, a tese de enriquecimento
ilícito - repita-se, desacompanhada dos dispositivos legais indicados como violados no apelo especial
-, não se pode ter como prequestionada a matéria, uma vez que não foi indicada ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 no recurso especial. Como sabido, esta eg. Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025
do CPC/2015, concluiu que "(...) a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.

141 E 492 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o

indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior

Tribunal de Justiça.

2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige
que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1654807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão