Informações do processo HC 160815

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

24/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 160815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE USO
DE DOCUMENTO FALSO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE FRAUDE EM LICITAÇÕES.
ARTIGOS 288, 304 E 344 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, II, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. ACÓRDÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE
DO WRIT PARA EXAMINAR QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim

Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 22/02/2011.

2. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção
quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não
cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais.

3. In casu, o paciente, em ação originária de trâmite perante o
Tribunal de Justiça local, foi condenado às penas de 20 (vinte) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e de 32 (trinta e dois) anos de detenção,
em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos artigos 288, caput,
304 (dezesseis vezes) e 344 do Código Penal, no artigo 1º, I, do Decreto-Lei

201/67 e no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (dezesseis vezes).

4. Na hipótese sub examine, a instância a quo, ao negar a pretensão
da defesa, deixou de enfrentar o mérito do habeas corpus lá impetrado, tendo
em vista a inviabilidade de “ em pedido de tutela provisória, incursionar com
tamanha amplitude em teses imbricadas, para refazer a individualização da
pena, aplicar a detração penal e analisar requisitos objetivo e subjetivo para
progressão de regime com vistas a identificar o perigo da demora na
prestação jurisdicional" , evidenciando a impossibilidade de exame do writ nos
moldes propostos pelo impetrante.

5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC

133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016.

7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

8. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena
Regime inicial


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE USO
DE DOCUMENTO FALSO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE FRAUDE EM LICITAÇÕES.
ARTIGOS 288, 304 E 344 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, II, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. ACÓRDÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE
DO WRIT PARA EXAMINAR QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, verbis:
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE NÃO EXSURGE DE PLANO. TESES IMBRICADAS E

COMPLEXAS. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de
irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto
impugnado, prolatado em desacordo com orientação jurisprudencial desta
Corte Superior. 2. O pedido de tutela provisória tem natureza acessória e
instrumental, restrito à análise de viabilidade manifesta do recurso especial,
sem possibilidade de incursão vertical em imbricadas e complexas teses

jurídicas.

3. A pretensão deduzida pelo requerente já foi analisada e afastada
no âmbito deste Superior Tribunal, sob as mais diferentes angulações,
inclusive com interposição de recurso ordinário, já julgado pelo Supremo
Tribunal Federal. Parte das alegações do recurso especial são plausíveis,
mas não ensejam alteração substancial na pena e na situação do recorrente
e, quanto aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão não está em
confronto com a interpretação conferida ao art. 71 do CP por este Superior
Tribunal.

4. A defesa busca afastar a conclusão sobre a habitualidade
criminosa. Em seguida, para contornar o limite temporal de 30 dias entre os
crimes, sugere a divisão das condutas relacionadas aos crimes de licitação
em cinco blocos autônomos. Depois, desenvolve complexo pedido de
redimensionamento da pena. Ocorre que, para verificação do periculum in
mora seria imprescindível antecipar o mérito recursal, realizar nova
individualização da pena, fixar o regime prisional mais brando, realizar a
detração penal e reconhecer benefício da execução, com lastro no art. 112 da

LEP, o que não é pertinente no pedido de tutela provisória.

5. Quanto aos crimes de licitação, no ponto relacionado à
continuidade delitiva, não se constata nenhuma teratologia no acórdão
estadual apta a ensejar o provimento acautelatório até o julgamento do

agravo em recurso especial.

6. A restrição da liberdade do requerente decorre da execução
provisória de sua pena; incabível, pois, o pedido de sua soltura, mediante

aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

7. Pedido de tutela provisória indeferido."

Colhe-se dos autos que o paciente, em ação originária de trâmite
perante o Tribunal de Justiça local, foi condenado às penas de 20 (vinte) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e de 32 (trinta e dois) anos de
detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos artigos
288, caput, 304 (dezesseis vezes) e 344, do Código Penal, no artigo 1º, I, do
Decreto-Lei 201/67 e no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, tendo

sido inadmitidos os recursos extraordinário e especial interpostos.

Irresignada, a defesa promoveu ação no afã de obter tutela provisória
e, assim, conferir efeito suspensivo o recurso especial interposto. A pretensão
foi indeferida nos termos da ementa supratranscrita.

Inconformada com a decisão da Corte Superior, a defesa impetrou o
presente mandamus, no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal.
Aduz que “a despeito das numerosas ilegalidades na condenação proferida
na ação penal originária, limitou-se, no pedido de tutela provisória perante o
STJ, tal como se faz aqui e agora, a abordar a tese, agitada no recurso
especial, de contrariedade a lei federal e de dissenso jurisprudencial no que
tange à aplicação do concurso material de crimes em detrimento da
continuidade delitiva quanto aos ilícitos capitulados nos artigos 304 do Código
Penal e 90 Lei nº 8.666/93". Alega que “no julgamento do HC nº 382.439/RJ,
“em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 o acórdão condenatório
narra fraudes que distam mais de 30 dias uma das outras, elemento objetivo
que recomenda maior análise sobre a violação do art. 71 do CP" e, portanto,
“poder-se-á reconhecer a continuidade delitiva quando o espaço temporal

entre as infrações for igual ou inferior a 30 dias", de modo que “se insiste,

agora perante a Suprema Corte, na concessão da ordem a fim de que se
suspenda a execução da reprimenda imposta ao paciente ao menos até o
julgamento do recurso especial".

Aponta, também, “teratologia na denegação do recurso especial do

paciente no TJRJ", pois teria ocorrido “duplicidade de juízos de
admissibilidade (docs. nºs 13 e 14), o primeiro concluindo pela inadmissão do
recurso especial do ora paciente, e o segundo, pela negativa de seguimento,
com base nas mesmas razões daquele", além de “a 3ª Vice-Presidente do
TJRJ apenas [ter abordado], genericamente, a matéria relativa à

incompetência do Segundo Grupo de Câmaras Criminais para o processo e
julgamento da ação penal originária, esquivando-se de tecer emitir juízo de
admissibilidade sobre as demais teses defensivas (incluída a necessidade de
reconhecimento da continuidade delitiva)" .

Argumenta, ainda, que “as infrações são da mesma espécie, tendo

sido similares as condições de tempo – com a ressalva dos 30 dias quando
aos delitos licitatórios -, lugar e maneira de execução. De igual modo, resta

demonstrado o vínculo subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios e
mesmo modo de execução). Ademais, não se verifica a mais mínima
peculiaridade em tais acusações capaz de afastar a figura do art. 71 da lei
penal codificada", bem como que “consoante já deduzido no Pedido de Tutela
Provisória perante o STJ, não há falar que se estaria diante de hipótese de
“delinquência habitual", conclusão a que se chega pelo simples fato de que,

no próprio acórdão condenatório – sendo, portanto, desnecessária qualquer
incursão no acervo fático-probatório -, as penas impostas ao paciente foram,
sem exceção, fixadas no mínimo legal, sob o fundamento, em todos os casos,
da “inexistência de circunstâncias judiciais negativas" e, ainda, da “ausência
de agravantes e atenuantes, bem como ausência de causas de aumento e

diminuição de pena" .

Ao final, requer a concessão de medida liminar “para que possa o

paciente aguardar em liberdade, ou mesmo sob recolhimento domiciliar, o
julgamento do agravo em recurso especial" e formula pedido principal nos

seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, os impetrantes vêm a Vossa Excelência requerer,

liminarmente, seja suspensa a execução provisória da pena do paciente, com

a restauração de seu status libertatis, mesmo que com a imposição de
medidas alternativas ao cárcere a critério desta douta Relatoria, inclusive o
recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico (modo de cumprimento

da pena em regime aberto no Estado do Rio de Janeiro), assim

permanecendo até o julgamento do mérito deste mandamus."

É o relatório. DECIDO.

In casu, não há qualquer situação que autorize a concessão da
ordem, porquanto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça cuja fundamentação

transcrevo naquilo que interessa, in verbis:

“I. Breves considerações

Inicialmente, esclareço que, em relação à Ação Penal Originária n.º
0018465-33.2015.8.19.0000, apenas os réus EVANDRO BERTINO JORGE e
SIDNEI JOSÉ FERREIRA DA SILVEIRA estavam presos. ROBERTO PINTO
MARTINS DOS SANTOS, por meio da TP n. 1200/RJ, obteve o direito de
aguardar em liberdade o julgamento de seu AREsp.

A Sexta Turma já denegou pedido de atribuição de efeito suspensivo

ao recurso especial do ora requerente, por ocasião do julgamento do HC n.
382.439/RJ. O acórdão foi impugnado por meio do RHC n. 145.421/RJ e, por
decisão monocrática, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a pretensão foi
afastada.

Perante esta Corte, a parte deduziu outros pedidos similares, sempre

relacionados à sua soltura (HC n. 417.796/RJ e HC n. 430.668/RJ). Também

veiculou teses de nulidade, apreciadas nos HCs n. 364.512/RJ, 340.586/RJ e

336.228/RJ, submetidos ao colegiado.

II. Tutela provisória

Neste novo pedido de tutela provisória, o requerente fica restrito aos

crimes contra o processo licitatório. Como no HC n. 380.954/RJ já foi

reconhecida a grande chance de êxito do recurso especial no ponto em que
pretende a aplicação do art. 71 do CP em relação aos 16 crimes do art. 304
do CP, aduz que também seria possível aplicar idêntico entendimento aos
crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para "reconhecer a continuidade
delitiva quando o espaço temporal entre as infrações for igual ou inferior a 30
dias" (fl. 8)

[…]

Em que pese a combativa defesa, consoante já assinalei em
oportunidades anteriores, mesmo que acolhida a tese de continuidade delitiva
em relação aos crimes do art. 304 do CP, a pena total aplicada no acórdão
condenatório não seria reduzida a ponto de ensejar a conclusão cautelar de

que, nos dias atuais, o requerente já deveria estar em liberdade. Por isso, o

requerente não foi beneficiado com a tutela provisória.

O sentenciado também foi condenado por crimes contra o processo

licitatório, em concurso material. Nesse ponto específico, quanto ao
reconhecimento da continuidade delitiva, a plausibilidade do direito invocado

no recurso especial não exsurge de plano.

Ainda que este Superior Tribunal venha a admitir, no julgamento

futuro do REsp, certa tolerância no requisito temporal do art. 71 do CP e,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão