Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Ministério Público. A propósito, a quantidade de demandas em trâmite no
órgão judicial, aliada a complexidade e a natureza das causas postas em
juízo, são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade
do desenvolvimento do processo.
Em suma, não há inércia ou excesso de prazo atribuíveis ao Poder
Judiciário, tampouco do Parquet, apta a justificar a intervenção desta CORTE
na ordem de trabalhos do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS,
com determinação, entretanto, para que o Superior Tribunal de Justiça
imprima celeridade no julgamento do Habeas Corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 160.814 (797)
ORIGEM : 160814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : FRANK DARLYTON DUMDUM
IMPTE.(S) : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE
CAMPOS (223061/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Frank Darlyton Dumdum, contra decisão dos Ministros integrantes da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento ao PExt
no HC 409.809/SP (documento eletrônico 8).
É o relatório necessário. Decido.
A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser
incabível a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos argumentos de
postulação anterior. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do seguinte
julgado:
“HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO QUE, NA REALIDADE, BUSCA
DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE HAVIA DEFERIDO A EXTRADIÇÃO DO PACIENTE -
INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE HABEAS CORPUS - NÃO-
CONHECIMENTO DO WRIT - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de
habeas corpus, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação
anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível”
(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 6/4/2001).
Com efeito, o presente habeas corpus constitui reiteração dos
argumentos expendidos no HC 150.032/SP, também de minha relatoria,
promovido pelo impetrante, em benefício do mesmo paciente, contra o
acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC 404.861/SP,
revelando-se idênticos, por isso mesmo, os elementos individualizadores do
writ anteriormente impetrado.
A decisão proferida no referido HC 404.861/SP, em que deneguei a
ordem, foi mantida à unanimidade pelos Ministros integrantes da Segunda
Turma desta Suprema Corte quando do julgamento do agravo regimental
interposto. Esse decisum colegiado transitou em julgado em 19/6/2018.
A corroborar os fundamentos acima expostos, transcrevo trecho do
voto proferido pelo Ministro Rogério Schietti da Cruz, Relator do PExt no HC
409.809/SP na Sexta Turma do STJ:
“[...]
Por ocasião do julgamento do HC n. 404.861/SP, de minha relatoria, a
Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que a participação do corréu
Frank no tráfico e na associação objeto da denúncia se diferencia dos
acusados de haverem auxiliado no empacotamento e no carregamento da
droga, como no caso do paciente Benjamin Tobet. Conforme dito, os autos
indicam que Frank Dundum e Lindoíno de Lima exerceram papel de relevo e
liderança na comercialização da droga apreendida, porquanto, nos termos da
exordial acusatória, já vinham sendo investigados pela prática do comércio
ilícito” (pág. 6 do documento eletrônico 8, grifei).
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 160.815 (798)
ORIGEM : 160815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : EVANDRO BERTINO JORGE
IMPTE.(S) :ARY LITMAN BERGHER (81142/RJ, 365858/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE USO
DE DOCUMENTO FALSO, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE FRAUDE EM LICITAÇÕES.
ARTIGOS 288, 304 E 344 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º, II, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. ACÓRDÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE
DO WRIT PARA EXAMINAR QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, verbis:
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE NÃO EXSURGE DE PLANO. TESES IMBRICADAS E
COMPLEXAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de
irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto
impugnado, prolatado em desacordo com orientação jurisprudencial desta
Corte Superior. 2. O pedido de tutela provisória tem natureza acessória e
instrumental, restrito à análise de viabilidade manifesta do recurso especial,
sem possibilidade de incursão vertical em imbricadas e complexas teses
jurídicas.
3. A pretensão deduzida pelo requerente já foi analisada e afastada
no âmbito deste Superior Tribunal, sob as mais diferentes angulações,
inclusive com interposição de recurso ordinário, já julgado pelo Supremo
Tribunal Federal. Parte das alegações do recurso especial são plausíveis,
mas não ensejam alteração substancial na pena e na situação do recorrente
e, quanto aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão não está em
confronto com a interpretação conferida ao art. 71 do CP por este Superior
Tribunal.
4. A defesa busca afastar a conclusão sobre a habitualidade
criminosa. Em seguida, para contornar o limite temporal de 30 dias entre os
crimes, sugere a divisão das condutas relacionadas aos crimes de licitação
em cinco blocos autônomos. Depois, desenvolve complexo pedido de
redimensionamento da pena. Ocorre que, para verificação do periculum in
mora seria imprescindível antecipar o mérito recursal, realizar nova
individualização da pena, fixar o regime prisional mais brando, realizar a
detração penal e reconhecer benefício da execução, com lastro no art. 112 da
LEP, o que não é pertinente no pedido de tutela provisória.
5. Quanto aos crimes de licitação, no ponto relacionado à
continuidade delitiva, não se constata nenhuma teratologia no acórdão
estadual apta a ensejar o provimento acautelatório até o julgamento do
agravo em recurso especial.
6. A restrição da liberdade do requerente decorre da execução
provisória de sua pena; incabível, pois, o pedido de sua soltura, mediante
aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
7. Pedido de tutela provisória indeferido.”
Colhe-se dos autos que o paciente, em ação originária de trâmite
perante o Tribunal de Justiça local, foi condenado às penas de 20 (vinte) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e de 32 (trinta e dois) anos de
detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos artigos
288, caput, 304 (dezesseis vezes) e 344, do Código Penal, no artigo 1º, I, do
Decreto-Lei 201/67 e no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, tendo
sido inadmitidos os recursos extraordinário e especial interpostos.
Irresignada, a defesa promoveu ação no afã de obter tutela provisória
e, assim, conferir efeito suspensivo o recurso especial interposto. A pretensão
foi indeferida nos termos da ementa supratranscrita.
Inconformada com a decisão da Corte Superior, a defesa impetrou o
presente mandamus, no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal.
Aduz que “a despeito das numerosas ilegalidades na condenação proferida
na ação penal originária, limitou-se, no pedido de tutela provisória perante o
STJ, tal como se faz aqui e agora, a abordar a tese, agitada no recurso
especial, de contrariedade a lei federal e de dissenso jurisprudencial no que
tange à aplicação do concurso material de crimes em detrimento da
continuidade delitiva quanto aos ilícitos capitulados nos artigos 304 do Código
Penal e 90 Lei nº 8.666/93”. Alega que “no julgamento do HC nº 382.439/RJ,
“em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/93 o acórdão condenatório
narra fraudes que distam mais de 30 dias uma das outras, elemento objetivo
que recomenda maior análise sobre a violação do art. 71 do CP” e, portanto,
“poder-se-á reconhecer a continuidade delitiva quando o espaço temporal
entre as infrações for igual ou inferior a 30 dias”, de modo que “se insiste,
Processos na página
HC 160814 • HC 160815Confirma a exclusão?