Informações do processo HC 160940

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar

no HC nº 458.959, verbis:

“Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor

de LUIS CLÁUDIO DA COSTA contra decisão indeferitória de provimento

urgente do Desembargador Relator do Habeas Corpus n.º

2135817-75.2018.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, em

9/5/2018, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva e
oferecimento de denúncia, pela suposta prática do delito previsto no art. 304,

c.c. o art. 297, ambos do Código Penal.

Inconformada com a segregação cautelar do Acusado, a Defesa

impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo sido indeferido o

pedido liminar.

Neste writ, o Impetrante sustenta que ‘o Magistrado a quo, de forma

absolutamente infundada, promoveu a conversão da prisão em flagrante em
preventiva, na medida em que apenas e, tão somente, se vale de ilações, de
tal modo que não apresentara qualquer fundamentação idônea para justificar

seu r. decisum' (fl. 8).

Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos

autorizadores da prisão preventiva.

Requer, em liminar e no mérito, seja mitigado o entendimento

consolidado na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal para revogar a

prisão provisória do Paciente.

É o relatório.

Passo a decidir o pedido urgente.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus
contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está
sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar", aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça, v.g:
HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010;
HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de
07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ
de 31/08/2009.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos

excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a

ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,

senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular

ordem do processo.

No caso, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do
Paciente em prisão preventiva, consignando, in verbis (fls. 38-39; grifei):

"[...] No caso do investigado, forçoso reconhecer que as medidas

cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, revelando-se a

custódia preventiva necessária para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei
penal. As circunstâncias que cercaram a abordagem do indiciado, condenado
por tráfico de drogas, com mandado de prisão expedido, evidencia sua
intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo necessária a sua prisão
cautelar. Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato e as
condições pessoais do averiguado, portador de péssimos antecedentes
criminais, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão
são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, sendo

de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva."

Como se percebe, a manutenção da prisão preventiva não se mostra,

em princípio, desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada nas
"circunstâncias que cercaram a abordagem do indiciado, condenado por
tráfico de drogas, com mandado de prisão expedido", a justificar a segregação

cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

[...]

Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente

processado.

Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg

no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de

23/10/2012.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o

parecer. "

A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal

consubstanciado na ordem de prisão preventiva da paciente. Argumenta ser

“ absolutamente ausente qualquer fundamentação, posto que o Magistrado de

piso não apôs qualquer fundamentação fática/jurídica na r. decisão objurgada,

em absoluto descompasso com o mandamento constitucional, de tal modo
que reportara-se aos argumentos expendidos pelo órgão ministerial". Afirma
não ser “lícito ao Magistrado reportar-se aos argumentos do órgão ministerial

como razão de decidir, posto que tal decisão não se revela compatível com o
estado democrático de direito e com o devido processo legal, nem com os
princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e da cooperação". Assevera,
ainda, que “o Magistrado singular, de forma absolutamente infundada,

promoveu a decretação da prisão preventiva do paciente, na medida em que
apenas e, tão somente, se vale de ilações, de tal modo que não apresentara
qualquer fundamentação idônea para justificar seu r. decisum". Informa que “o
paciente não vai furtar-se a aplicação da lei penal, pois não possui motivos
para tanto, haja vista que possui família estruturada no distrito da culpa, bem
como não impedirá a produção de provas, pois não há nenhuma informação
de que tenha ameaçado ou possam vir a ameaçar vítimas e testemunhas".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Diante da flagrante falta de justa causa, que, certamente, será
reconhecida pelo Digníssimo Ministro Presidente, aguarda este impetrante,
haja por bem Vossa Excelência, num gesto de estrita JUSTIÇA, conceder
LIMINAR DA ORDEM, a fim de que reste revogada a custódia que subsiste
em face do paciente, pelas razões delineadas no bojo deste writ.

Ademais, considerando-se as agruras e transtornos que o equívoco

da indigitada autoridade coatora, tem provocado ao paciente, a concessão de
LIMINAR DA ORDEM é medida que não pode ser denegada por Vossa
Excelência, haja vista que os requisitos necessários para sua concessão se

fazem presentes.

Como o constrangimento, na hipótese, é manifesto, para jugulá-lo de

imediato e sem mais tardança, roga-se a Vossa Excelência, Eminente Ministro
Relator a concessão do writ, determinando-se, para tanto, a expedição do

competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do ora paciente.

Por derradeiro, confiante no elevado sentido de JUSTIÇA de Vossa

Excelência, aguarda-se a concessão definitiva do writ.
Tudo por questão da mais lídima JUSTIÇA!"

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,

verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada

pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC

134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

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Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão