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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Ian Pinto Nazário e outro, em favor de Renato Santos Bosco,
contra acórdão da Quinta Turma do STJ, nos autos do HC 437.709/SP.
Consta dos autos que o paciente, em 5.11.2017, no horário de labor,
exercendo a atividade de manobrista, assumiu a direção de um veículo de
propriedade de um cliente e, em alta velocidade, sob efeito de álcool, colidiu
com outro veículo, conduzido por motorista do aplicativo Uber. (eDOC 2, p. 3)
Por assim ter agido, o paciente provocou a morte de um dos
passageiros e lesão em outros três. (eDOC 2, p. 3)
Preso em flagrante, foi conduzido à audiência de custódia, ocasião
em que a prisão foi convertida em preventiva. (eDOC 6, p. 16-17)
Denúncia oferecida em 21.11.2017. (eDOC 7, p. 11)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça,
cuja ordem foi denegada. (eDOC 10)
Impetrou-se, então, habeas corpus no STJ, em cujos autos foi
deferida a liminar. (eDOC 11, p. 9)
Em 1º.3.2018, foi expedido alvará de soltura. (eDOC 8, p. 7)
Julgado o mérito, a Quinta Turma daquela Corte cassou a liminar e
não conheceu do habeas corpus, em acórdão proferido em 7.8.2018 (eDOC
13)
Nesta Corte, a defesa requer, em suma, o restabelecimento da
liberdade do paciente.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de habeas corpus através do qual se discute a pertinência
da prisão preventiva, em caso de crime de trânsito com vítima fatal.
Inicialmente, verifico que o STJ, ao cassar a liminar, assim asseverou:
“A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,
havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal. Na hipótese, verifica-se que a custódia provisória está
suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo se infere, o paciente, no
exercício da função de manobrista de um bar e sob influência de bebida
alcoólica, teria perdido o controle do veículo que conduzia em velocidade
acima do permitido, aproximadamente 80 km/h, e colidido com outro
automóvel que conduzia quatro passageiros, causando o óbito imediato de
uma das vítimas e lesões graves nas demais, uma delas tendo sido colocada
em coma induzido. Extrai-se, ainda, dos autos que o paciente ‘admitiu ter
ingerido duas latas de cerveja durante seu trabalho como manobrista de
veículos, bem assim ter ingressado na Rua Conselheiro Nébias a cerca de 80
km/h'. (e-STJ, fl.109) (eDOC 13, p. 7)
Vê-se que a decisão está devidamente fundamentada, sobretudo no
fato de o paciente, no horário de labor, ter ingerido bebida alcoólica, para
exercer atividade a cujo desempenho é necessário, por imposição legal,
abster-se do consumo de álcool.
Não é só.
O próprio paciente assumiu que estava a 80km/h (eDOC 2, p. 7),
enquanto a testemunha, ouvida na fase inquisitorial, afirmou que a velocidade
máxima permitida na via é de 40km/h, muito embora tenha dito no propósito
de ajudar seu colega. (eDOC 8, p. 15)
Assim, ao menos por ora, tenho que a ordem não deve ser
concedida.
Ante o exposto, denego a ordem. (artigo 192 caput, RISTF)
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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