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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
pedido do habeas corpus lá impetrado, HC nº 451.357.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 800
(oitocentos) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da
Lei nº 11.343/06, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo a
defesa não logrou êxito.
Ato contínuo, foi manejado writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente e no excesso de prazo da instrução. Narra
estar o paciente “preso desde 06 de setembro de 2016 - há mais de 01 (um)
ano e 11 (onze), sem data prevista para o julgamento da apelação criminal a
qual aguarda ainda o trâmite perante o Tribunal de Justiça de SP e, como dito
acima, houve erro na distribuição, o que acaba por convalidar ainda mais a
ilegalidade". Pontua haver “grande possibilidade da pena do paciente ser
reduzida ou ser-lhe aplicado o parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343
(deixando o delito de ter caráter hediondo)". Pugna, ainda, pela superação do
enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, pede-se a essa Augusta Corte, com a juntada dos
autos capa a capa, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, a concessão da medida LIMINAR para que o paciente JEAN
HENRIQUE DA CONCEIÇÃO FERNANDES possa aguardar o julgamento em
liberdade pelos exaustivos argumentos supra (EXCESSO DE PRAZO), COM
OU SEM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO
CPP, bem como seja expedido com extrema urgência os competente ALVARÁ
DE SOLTURA CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários e, após as
informações prestadas, requer seja definitivamente concedida a ordem, e
confirmando-se a liminar, como medida da mais lídima e cristalina JUSTIÇA."
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)" (grifei).
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“O impetrante se insurge contra alegado excesso de prazo para o
julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, admitido em
6/12/2017 (fl. 29) e encaminhado ao Tribunal ad quem em 12/3/2018, após a
apresentação das respectivas razões e contrarrazões.
Entretanto, o mandamus foi deficientemente instruído, pois a defesa
não anexou aos autos nenhum documento que comprove o atual andamento
do feito, o que impossibilita o exame da suposta ilegalidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus
exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para
se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus."
In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto
“o mandamus foi deficientemente instruído". Impende consignar, ainda, que o
conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha
examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual
forma, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das
regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores,
valendo conferir os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In
casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que
indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido."
(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que
se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a
oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva" (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado." (HC 135.949, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do
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