Informações do processo HC 160948

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 461.801 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.801 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160948 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.801 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160948 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E
ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
pedido do habeas corpus lá impetrado, HC nº 461.801.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime
tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bem como à pena de 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do crime tipificado no
artigo 12 da Lei nº 10.826/03, tendo sido mantida a prisão do paciente em
sede de sentença.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo a
defesa não logrou êxito.

Ato contínuo, foi manejado writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente. Narra estar o paciente “preso
cautelarmente desde o dia 28 de dezembro de 2017 - há 07 (sete) meses".
Entende que “na respeitável sentença de 1º grau, o magistrado “a quo", não
concedeu o direito do paciente apelar em liberdade através de decisão sem
fundamentação, ferindo o artigo 93, IX da Constituição Federal". Pontua que
“o paciente preenche os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 11.343/06, em
especial no que toca ao reconhecimento pela magistrada a quo da
primariedade e bons antecedentes na sentença condenatória ". Pugna, ainda,
pela superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, pede-se a essa Augusta Corte, com a juntada das

cópias das principais peças dos autos, estando presentes o fumus boni iuris e

o periculum in mora e, ainda, a concessão da medida liminar para conceder
ao paciente RAFAEL DE OLIVEIRA JANDOSO o DIREITO EM RECORRER
EM LIBERDADE, pelos exaustivos argumentos acima lançados, devendo-se
ser expedido em seu favor ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, bem como
os ofícios necessários e, após as informações prestadas, requer seja
definitivamente concedida a ordem, e confirmando-se a liminar, como medida

da mais lídima e cristalina JUSTIÇA."

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a
jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,
alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) " (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula

691/STF).

[…]

No caso em exame, não se verifica, de plano, a ocorrência de

flagrante ilegalidade apta a justificar o processamento desde writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus."

In casu, verifico que a fundamentação da decisão da Corte a quo
reside na inviabilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça, em razão e
aplicação do “entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas
corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de

flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF)".
Impende consignar, ainda, que o conhecimento desta impetração sem que a

instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá
impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e,
por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da

competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os seguintes

precedentes desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 316 DO
CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.

102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE
AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE AO

CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância
impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto
ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (Precedentes: HC nº
100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº
100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC
nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011). 2. In
casu, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento 39 (trinta e nove) dias multa pela prática do crime de concussão,
tipificado no artigo 316 do Código Penal. 3. O habeas corpus é inadmissível
como substitutivo do recurso cabível, sendo certa ainda a ausência de
julgamento do agravo regimental interposto da decisão do Tribunal a quo que
indeferiu liminarmente o writ ali impetrado. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,
exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da
República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das
hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido."
(HC 137.917-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/2016)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A
QUO. APRECIAÇÃO PELO STF. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal não configura óbice ao conhecimento do writ o fato
de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II
– A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede
o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. III – Rebater os
fundamentos do acórdão combatido exigiria o exame aprofundado de provas,
impossível em sede de habeas corpus, visto tratar-se de instrumento
destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de imediato, que
não admite dilação probatória. IV – Dada a relevância da questão de fundo,
entendo que sequer é o caso de concessão ex officio da ordem, uma vez que
se aplica ao caso a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que “a
oitiva prévia disposta no art. 118, § 2° da Lei de Execução Penal somente é
indispensável na hipótese de regressão definitiva" (RHC 116467/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki). V – Habeas corpus denegado." (HC 135.949, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/10/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO

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Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão