Informações do processo HC 160952

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 160952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Henrique Manoel Fernandes Machado contra acórdão da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu questão de ordem
suscitada pela defesa do paciente, Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima – TCE/RR, nos autos da Ação Penal 327/RR, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado (documento
eletrônico 7), com outras quatro pessoas, pela suposta prática dos crimes de
formação de quadrilha (art. 288 do CP) e de peculado (art. 312 do CP), em
continuidade delitiva (art. 71 do CP). A Corte Especial do STJ recebeu a peça
acusatória somente quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição da
pretensão punitiva relativamente à infração de quadrilha (documento
eletrônico 3).

Alegando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o ora paciente pelo delito que lhe é imputado, a defesa
formulou questão de ordem ao Relator da ação penal, mas o pleito foi
indeferido pela Corte Especial do STJ (documento eletrônico 9), em acórdão
assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO QUANTO A SUA NECESSIDADE. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO EM CONCRETO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTOS ATOS CRIMINOSOS PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE
CONSELHEIRO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA COM ALEGAÇÕES
FINAIS APRESENTADAS PELOS DEMAIS RÉUS.

1. O objeto da presente questão de ordem é analisar a possibilidade
de desmembramento do presente feito em relação à ré Dulcilene Mendes
Wanderley, tendo em vista os noticiados problemas de saúde mental que
teriam impossibilitado o seu comparecimento às diversas oportunidades
designadas para seu interrogatório.

Visa também analisar a alegada incompetência do Superior Tribunal

de Justiça para processar e julgar a presente ação penal.

[…]

Da alegada incompetência deste Superior Tribunal de Justiça

8. Conforme descrito na denúncia e no acórdão que determinou seu

parcial recebimento, a participação do Conselheiro nos eventuais atos

criminosos teria se dado a partir do momento em que passou ocupar o cargo

no Tribunal de Contas do Estado de Roraima e teria inclusive se valido do

cargo para obter proveito ilícito no esquema criminoso denunciado.

9. Além do mais, no caso em concreto, já foi encerrada a instrução
processual, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais.
Portanto, são aplicáveis os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal
Federal na ação penal nº 937/DF e por este Superior Tribunal de Justiça na
ação penal nº 857/DF. Por essas razões, não há falar na incompetência deste
Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

10. Questão de ordem proposta para:

[…]

b) indeferir o pedido formulado pelo réu Henrique Manoel Fernandes
Machado, por falta de amparo legal" (grifos no original).

É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas

corpus.

Registram, inicialmente, que o acórdão questionado impõe coação
ilegal ao paciente “já que o indeferimento da questão de ordem levantada e a
publicação de atos posteriores de forma ‘apressada' culminaram em
verdadeiro cerceamento de defesa, […] e o seu atropelo estratifica o mais

fundamental e inegável direito de defesa" (pág. 3 da petição inicial).

Advertem, na sequência, que, na linha do que decidiu o STJ na QO
na APn 857 e o STF na QO na AP 937, “a acusação feita a atual Conselheiro
de Tribunal de Contas, que, como se sabe, tem foro privativo naquele Tribunal
Superior, desde que para atos praticados no exercício e em razão do
mandato, segundo a nova interpretação constitucional sobre a matéria" (pág.

5 da petição inicial).

Asseveram, nesse contexto, que “o paciente passou a exercer o
cargo em meados do ano de 2000 (certidão anexada), e a denúncia aponta o
início do delito no ano de 1998, quando o paciente exercia o cargo de
Deputado Estadual, e ainda, conforme se infere da leitura da denúncia anexa,
esta não assevera em nenhuma linha sequer, que este teria se valido de seu
cargo para obter o suposto proveito econômico, ou seja, afastada também a

premissa ‘praticar crime em razão do mandato'" (pág. 6 da petição inicial).

Argumentam, outrossim, que não se “poderia invocar a premissa que
permite a perpetuatio jurisdicionis, […] uma vez que, quando da apresentação
da QO na APn 327/RR, o processo não estava maduro para apresentação das

alegações finais" (pág. 8 da petição inicial).

No mais, fazem incursões relacionadas ao mérito da ação penal em

curso no STJ, tais como o momento em que os fatos investigados naquele
processo tiveram início e a afirmação de que o delito imputado ao paciente
não guarda relação com o seu atual cargo de Conselheiro de Contas Estadual

(págs. 14-16 da petição inicial).

Entendem, por conseguinte, que não se sabe “por qual razão teria
sido prolatado o despacho para apresentação das alegações finais de um
processo que não pode mais estar submetido à jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, exatamente por força da necessária aplicação do princípio da
simetria em matéria de interpretação constitucional" (pág. 17 da petição
inicial).

Aduzem, por fim, que

“[...] que realmente a instrução criminal já havia terminado com a
intimação das partes para apresentação das alegações finais, no entanto, a
partir de decisão proferida pela autoridade coatora em data de 21.06.2018,
publicada no DJe de 22.06.20187, no sentido de determinar novo
interrogatório da acusada DULCILENE MENDES WANDERLEY MACHADO,
tem-se a reabertura da instrução criminal, principalmente porque os memoriais
finais só podem ser oferecidos pelas partes litigantes, a partir do momento em
que todos os réus forem interrogados (cf. art. 11 da Lei 8.038/90).

Ressalte-se, novamente, diante deste fato superveniente (reabertura
da instrução criminal), o paciente houve por bem suscitar Questão de Ordem,
em data de 30 de julho de 2018, por meio de petição autônoma sob o número
sequencial de protocolo 3155647 no STJ, na qual foi requerido o declínio de
competência daquela Corte Cidadã, para o juízo de primeiro grau, com base

nos termos ali expressados.

Ora, os autos somente estariam prontos para apresentação das

alegações finais, quando o despacho fosse publicado no Dje do dia
03.08.2018, somente a partir de tal data que se poderia invocar a premissa
que da perpetuatio jurisdicionis, o que efetivamente não aconteceu no caso
em comento, uma vez que, quando da apresentação da QO na APn 327/RR o
processo não estava maduro para apresentação dos memoriais finais" (págs.

18-19 da petição inicial).

Ao final, formulam os seguintes requerimentos:

“Do exposto, requer se digne Vossa Excelência, a concessão de
liminar para suspender a prática dos atos processuais por parte da autoridade
coatora e a paralisação da própria ação penal 327/RR na fase em que se
encontra, tendo em vista ser o STJ absolutamente incompetente para
processar e julgar o paciente, diante da urgência e premência de satisfação
jurisdicional do seu direito;

Seja notificada a autoridade coatora para, querendo, prestar suas

informações acerca dos fatos objetos da presente impetração;

Após, seja instada Sua Excelência a Procuradora-Geral da República

para emissão de seu parecer custos legis;

No mérito, requer a concessão, em definitivo da ordem impetrada, no

sentido de determinar a baixa dos autos do processo APn 327/RR, em trâmite
no STJ, ao juízo de primeiro grau em Roraima, tendo em vista que os atos
imputados ao paciente teriam sido realizados naquela capital, no exercício do
cargo de Deputado Estadual, aplicando-se inteiramente a nova regra de
competência de foro vinculada a fatos praticados no exercício do mandato;

Por fim, requer sejam intimados os impetrantes para o dia de
julgamento do mérito deste writ, a fim de que possam sustentar oralmente

suas razões" (págs. 22-23 da petição inicial).

Indeferi o pedido de liminar, solicitei informações e determinei, na

sequência, que fosse ouvida a Procuradora-Geral da República (documento

eletrônico 12).

O STJ prestou esclarecimentos por meio do Ofício 3.724/2018-CESP,

com remessa de peças processuais (documento eletrônico 14).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pela denegação
da ordem (documento eletrônico 15).

É o breve relatório. Decido.

Conforme relatado, busca-se a baixa dos autos da ação penal em
trâmite no STJ (APn 327/RR) ao juízo de primeiro grau em Roraima, sob o

argumento de que “os atos imputados ao paciente teriam sido realizados
naquela capital, no exercício do cargo de Deputado Estadual, aplicando-se
inteiramente a nova regra de competência de foro vinculada a fatos praticados

no exercício do mandato".

Sem razão os impetrantes.

No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ,
invocada pelos impetrantes para alegar a incompetência superveniente do
Superior Tribunal de Justiça, o Plenário do STF decidiu que: “(i) o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação
para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar
ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo".

No caso sob exame, contudo, não vislumbro ilegalidade ou abuso de

poder a justificar a concessão da ordem para determinar, nesta via
processual, a baixa dos autos à justiça de primeira instância, como se
pretende. Para ilustrar os aspectos processuais envolvidos na hipótese dos

autos, transcrevo o seguinte excerto do acórdão ora atacado:

“Apenas para contextualizar, em 22/2/2017, determinei a realização

do interrogatório de todos os réus, sendo que, em relação aqueles sem
prerrogativa de foro, a diligência deveria ser realizada mediante carta de

ordem dirigida à Seção Judiciária de Roraima (fls. 2718/2719).

Consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça que a ré sequer foi
intimada para o interrogatório, nos seguintes termos (e-STJ f. 2898):

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído do processo em epígrafe, dirigi-me ao local indicado e aí estando, por
telefone (98114-4665) o Sr. Pedro Henrique Machado, filho da intimanda,
informou que sua mãe sofre de doença mental - transtorno bipolar - e estava
internada no Bloco C (ala psiquiátrica) do Hospital Geral de Roraima desde

09/03, mas teve alta médica no dia 20/03 e sumiu.

Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR DULCILENE MENDES

WANDERLEY, pelo que devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins.

Em 5/4/17, a ré apresentou petição juntada às fls. 2906/2907, em que
abriu mão de forma irrevogável do interrogatório, sob a alegação de que
‘conforme amplamente comprovado documentalmente nos autos, a
requerente está acometida de graves transtornos psicológicos, o que
compromete a capacidade de discernimento da acusada, colocando em risco
sua própria defesa, não obstante a convicção de que é inocente e não
praticou os crimes que lhe são imputados. A requerente não tem condições de
saúde para comparecer a qualquer ato processual, menos ainda para ser

interrogada' (fl. 2906).

Idêntica versão da mesma petição foi apresentada às fls. 2910/2911,

agora com a assinatura da ré. Veio acompanhada de três atestados médicos
juntados às fls. 2912/2914, os quais noticiam que a ré está acometida de

transtorno afetivo bipolar.

Assim, determinei a intimação dos réus para requerimento de

diligências complementares e apresentação de alegações finais, na forma

disposta no Código de Processo Penal.

Na petição de fls. 3085/3086 e 3080/3090, os então defensores da ré

informaram a renúncia ao mandato, tendo em vista a impossibilidade de

manter contato com ela e também em face dos problemas psicológicos que
ela apresenta. Não obstante os inúmeros esforços deste Relator para
determinar que a ré constituísse novos procuradores, tal providência somente

foi alcançada em 11/4/18 (fl. 3303).

Em 21/5/18, a ré requereu a realização de novo interrogatório ao

fundamento de que pudesse ser colaborativa com a instrução processual e,

assim, seria capaz de receber algum benefício legal (fls. 3353/3354).

Este pedido foi deferido por este Relator e, assim, foi expedida carta

de ordem à Seção Judiciária de Roraima, a fim de que pudesse ser tomado o

depoimento da ré. Ocorre, entretanto, que mais uma vez a ré não compareceu

ao ato designado, tendo apresentado atestado médico a seguir transcrito (fl.

3502):

Atesto para os devidos fins, que a paciente DULCILENE MENDES

WANDERLEY foi atendida hoje por mim, com quadro de transtorno afetivo

bipolar e por esse motivo deve se ausentar de suas atividades por 30 dias a

contar desta data- CID 10 F31.

Boa Vista - RR, 10 de julho de 2018.
Pois bem.
Conforme relatado, a ré Dulcilene Mendes Wanderley tem

apresentado atestados médicos nos autos, os quais noticiam que está
acometida de transtorno afetivo bipolar. Tais circunstâncias, inclusive, foram
sido utilizadas para justificar a sua ausência em atos processuais designados
por este Relator. Ao mesmo tempo, é certo que prejudicam sobremaneira a
marcha processual da ação penal em epígrafe, pois, após aproximadamente 1
ano e 6 meses da primeira designação do interrogatório, o ato processual

ainda não foi realizado.

Tenho, portanto, que a hipótese descrita nos atestados médicos se

enquadra no disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, que
determina a instauração de incidente de sanidade mental quando houver
razoável dúvida sobre a integridade mental do acusado. Saliento, inclusive,
que por expressa disposição legal, o incidente pode ser instaurado de ofício

pelo órgão julgador.

[…]

A avaliação da necessidade de instauração de incidente de sanidade
mental, embora necessária, é providência que implicará inequívoco atraso da

marcha processual. Neste ponto, cumpre reiterar que as tentativas de
realização do interrogatório da ré já levaram quase 1 (um) ano e 6 (seis)
meses e restaram totalmente infrutíferas. Também não houve apresentação

de alegações finais por este motivo.

Neste cenário, tenho que o desmembramento do feito é medida que

se impõe, por ser a providência que possibilita o regular retorno processual do

feito, atendendo ao comando constitucional da razoável duração do processo.
Por outro lado, possibilitará ao Juízo da 1ª instância analisar se, de fato, há a
necessidade de instauração de incidente de sanidade mental e tomar as
devidas providências para a conclusão da ação penal especificamente em

relação à ré Dulcilene Mendes Wanderley Machado.

Por fim, aponto que não haverá prejuízo à defesa dos demais réus,

tendo em vista que a denúncia descreveu, com clareza e de forma
individualizada, as respectivas condutas. Além do mais, o acórdão que
determinou o recebimento parcial da denúncia especificou detalhadamente a
imputação a cada um dos réus, bem como os respectivos elementos
probatórios em que se fundou a denúncia.

[…]

Por sua vez, não há falar na apontada incompetência deste
Superior Tribunal de Justiça para prosseguir com o julgamento da

presente ação penal.

Isso porque, conforme descrito na denúncia e no acórdão que

determinou seu parcial recebimento, a participação do Conselheiro nos

eventuais atos criminosos teria se dado a partir do momento em que ele
passou a ocupar o cargo no Tribunal de Contas do Estado de Roraima e
teria inclusive se valido de seu cargo para obter proveito ilícito no

esquema criminoso denunciado.

Além do mais, no caso em concreto, já foi encerrada a instrução

processual, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais.
Portanto, são aplicáveis os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal
Federal na ação penal nº 937/DF e por este Superior Tribunal de Justiça
na ação penal nº 857/DF no sentido de que não há falar na incompetência
deste Superior Tribunal de Justiça " (documento eletrônico 9; grifei).

Como se vê, os fatos tidos como criminosos imputados ao paciente
teriam ocorrido a partir do momento em que ele assumiu o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado . Veja-se, a propósito, o que

consta do acórdão recebeu a denúncia:

“[...] o acusado Henrique Manoel Fernandes Machado, Conselheiro

do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, indicou, previamente ajustado
com o acusado Neudo Campos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Henrique Manoel Fernandes Machado contra acórdão da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu questão de ordem
suscitada pela defesa do paciente, Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima – TCE/RR, nos autos da Ação Penal 327/RR, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado (documento
eletrônico 7), com outras quatro pessoas, pela suposta prática dos crimes de
formação de quadrilha (art. 288 do CP) e de peculado (art. 312 do CP), em
continuidade delitiva (art. 71 do CP). A Corte Especial do STJ recebeu a peça
acusatória somente quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição da
pretensão punitiva relativamente à infração de quadrilha (documento

eletrônico 3).

Alegando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o ora paciente pelo delito que lhe é imputado, a defesa
formulou questão de ordem ao Relator da ação penal, mas o pleito foi
indeferido pela Corte Especial do STJ (documento eletrônico 9), em acórdão
assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO QUANTO A SUA NECESSIDADE. DESMEMBRAMENTO DO
FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO EM CONCRETO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTOS ATOS CRIMINOSOS PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE
CONSELHEIRO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA COM ALEGAÇÕES
FINAIS APRESENTADAS PELOS DEMAIS RÉUS.

1. O objeto da presente questão de ordem é analisar a possibilidade
de desmembramento do presente feito em relação à ré Dulcilene Mendes
Wanderley, tendo em vista os noticiados problemas de saúde mental que
teriam impossibilitado o seu comparecimento às diversas oportunidades
designadas para seu interrogatório.

Visa também analisar a alegada incompetência do Superior Tribunal

de Justiça para processar e julgar a presente ação penal.

[…]
Da alegada incompetência deste Superior Tribunal de Justiça

8. Conforme descrito na denúncia e no acórdão que determinou seu
parcial recebimento, a participação do Conselheiro nos eventuais atos
criminosos teria se dado a partir do momento em que passou ocupar o cargo
no Tribunal de Contas do Estado de Roraima e teria inclusive se valido do

cargo para obter proveito ilícito no esquema criminoso denunciado.

9. Além do mais, no caso em concreto, já foi encerrada a instrução
processual, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais.
Portanto, são aplicáveis os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal
Federal na ação penal nº 937/DF e por este Superior Tribunal de Justiça na
ação penal nº 857/DF. Por essas razões, não há falar na incompetência deste
Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

10. Questão de ordem proposta para:
[…]

b) indeferir o pedido formulado pelo réu Henrique Manoel Fernandes
Machado, por falta de amparo legal" (grifos no original).
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas

corpus.
Registram, inicialmente, que o acórdão questionado impõe coação
ilegal ao paciente “já que o indeferimento da questão de ordem levantada e a

publicação de atos posteriores de forma ‘apressada' culminaram em

verdadeiro cerceamento de defesa, […] e o seu atropelo estratifica o mais
fundamental e inegável direito de defesa" (fl. 3 da petição inicial).

Advertem, na sequência, que, na linha do que decidiu o STJ na QO
na APn 857 e o STF na QO na AP 937, “a acusação feita a atual Conselheiro
de Tribunal de Contas, que, como se sabe, tem foro privativo naquele Tribunal
Superior, desde que para atos praticados no exercício e em razão do
mandato, segundo a nova interpretação constitucional sobre a matéria" (fl. 5

da petição inicial).

Asseveram, nesse contexto, que “o paciente passou a exercer o

cargo em meados do ano de 2000 (certidão anexada), e a denúncia aponta o

início do delito no ano de 1998, quando o paciente exercia o cargo de
Deputado Estadual, e ainda, conforme se infere da leitura da denúncia anexa,
esta não assevera em nenhuma linha sequer, que este teria se valido de seu
cargo para obter o suposto proveito econômico, ou seja, afastada também a

premissa ‘praticar crime em razão do mandato'" (fl. 6 da petição inicial).

Argumentam, outrossim, que não se “poderia invocar a premissa que
permite a perpetuatio jurisdicionis, […] uma vez que, quando da apresentação
da QO na APn 327/RR, o processo não estava maduro para apresentação das

alegações finais" (fl. 8 da petição inicial).

No mais, fazem incursões relacionadas ao mérito da ação penal em

curso no STJ, tais como o momento em que os fatos investigados naquele
processo tiveram início e a afirmação de que o delito imputado ao paciente
não guarda relação com o seu atual cargo de Conselheiro de Contas Estadual

(fls. 14-16 da petição inicial).

Entendem, por conseguinte, que não se sabe “por qual razão teria

sido prolatado o despacho para apresentação das alegações finais de um

processo que não pode mais estar submetido à jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, exatamente por força da necessária aplicação do princípio da

simetria em matéria de interpretação constitucional" (fl. 17 da petição inicial).

Aduzem, por fim, que

“[...] que realmente a instrução criminal já havia terminado com a

intimação das partes para apresentação das alegações finais, no entanto, a

partir de decisão proferida pela autoridade coatora em data de 21.06.2018,
publicada no DJe de 22.06.20187, no sentido de determinar novo
interrogatório da acusada DULCILENE MENDES WANDERLEY MACHADO,
tem-se a reabertura da instrução criminal, principalmente porque os memoriais
finais só podem ser oferecidos pelas partes litigantes, a partir do momento em

que todos os réus forem interrogados (cf. art. 11 da Lei 8.038/90).

Ressalte-se, novamente, diante deste fato superveniente (reabertura
da instrução criminal), o paciente houve por bem suscitar Questão de Ordem,
em data de 30 de julho de 2018, por meio de petição autônoma sob o número
sequencial de protocolo 3155647 no STJ, na qual foi requerido o declínio de
competência daquela Corte Cidadã, para o juízo de primeiro grau, com base

nos termos ali expressados.

Ora, os autos somente estariam prontos para apresentação das

alegações finais, quando o despacho fosse publicado no Dje do dia

03.08.2018, somente a partir de tal data que se poderia invocar a premissa
que da perpetuatio jurisdicionis, o que efetivamente não aconteceu no caso
em comento, uma vez que, quando da apresentação da QO na APn 327/RR o
processo não estava maduro para apresentação dos memoriais finais" (fls.

18-19 da petição inicial).

Ao final, formulam os seguintes requerimentos:

“Do exposto, requer se digne Vossa Excelência, a concessão de
liminar para suspender a prática dos atos processuais por parte da autoridade

coatora e a paralisação da própria ação penal 327/RR na fase em que se
encontra, tendo em vista ser o STJ absolutamente incompetente para
processar e julgar o paciente, diante da urgência e premência de satisfação
jurisdicional do seu direito;

Seja notificada a autoridade coatora para, querendo, prestar suas

informações acerca dos fatos objetos da presente impetração;

Após, seja instada Sua Excelência a Procuradora-Geral da República

para emissão de seu parecer custos legis;

No mérito, requer a concessão, em definitivo da ordem impetrada, no

sentido de determinar a baixa dos autos do processo APn 327/RR, em trâmite

no STJ, ao juízo de primeiro grau em Roraima, tendo em vista que os atos
imputados ao paciente teriam sido realizados naquela capital, no exercício do
cargo de Deputado Estadual, aplicando-se inteiramente a nova regra de
competência de foro vinculada a fatos praticados no exercício do mandato;

Por fim, requer sejam intimados os impetrantes para o dia de
julgamento do mérito deste writ, a fim de que possam sustentar oralmente

suas razões" (fls. 22-23 da petição inicial).

É o breve relatório. Decido o pedido cautelar.

A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma

excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada

a natureza do próprio pedido, a presença dos seus requisitos autorizadores.

Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.

Na hipótese sob exame, não vislumbro, de imediato, flagrante

ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da liminar pretendida,
mormente porque as alegações defensivas não são suficientes para se
determinar, a priori, a paralisação da ação penal em trâmite no STJ, a qual,
conforme noticiado no acórdão ora atacado, vem sofrendo constantes
empecilhos que dificultam e atrasam o regular andamento da marcha

processual. Eis o que consta da decisão ora atacada:

“Apenas para contextualizar, em 22/2/2017, determinei a realização

do interrogatório de todos os réus, sendo que, em relação aqueles sem

prerrogativa de foro, a diligência deveria ser realizada mediante carta de

ordem dirigida à Seção Judiciária de Roraima (fls. 2718/2719).

Consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça que a ré sequer foi

intimada para o interrogatório, nos seguintes termos (e-STJ f. 2898):

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro,
extraído do processo em epígrafe, dirigi-me ao local indicado e aí estando, por
telefone (98114-4665) o Sr. Pedro Henrique Machado, filho da intimanda,
informou que sua mãe sofre de doença mental - transtorno bipolar - e estava
internada no Bloco C (ala psiquiátrica) do Hospital Geral de Roraima desde

09/03, mas teve alta médica no dia 20/03 e sumiu.

Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR DULCILENE MENDES
WANDERLEY, pelo que devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins.

Em 5/4/17, a ré apresentou petição juntada às fls. 2906/2907, em que
abriu mão de forma irrevogável do interrogatório, sob a alegação de que
‘conforme amplamente comprovado documentalmente nos autos, a
requerente está acometida de graves transtornos psicológicos, o que
compromete a capacidade de discernimento da acusada, colocando em risco
sua própria defesa, não obstante a convicção de que é inocente e não
praticou os crimes que lhe são imputados. A requerente não tem condições de
saúde para comparecer a qualquer ato processual, menos ainda para ser

interrogada' (fl. 2906).

Idêntica versão da mesma petição foi apresentada às fls. 2910/2911,

agora com a assinatura da ré. Veio acompanhada de três atestados médicos
juntados às fls. 2912/2914, os quais noticiam que a ré está acometida de
transtorno afetivo bipolar.

Assim, determinei a intimação dos réus para requerimento de

diligências complementares e apresentação de alegações finais, na forma

disposta no Código de Processo Penal.

Na petição de fls. 3085/3086 e 3080/3090, os então defensores da ré

informaram a renúncia ao mandato, tendo em vista a impossibilidade de

manter contato com ela e também em face dos problemas psicológicos que
ela apresenta. Não obstante os inúmeros esforços deste Relator para
determinar que a ré constituísse novos procuradores, tal providência somente

foi alcançada em 11/4/18 (fl. 3303).

Em 21/5/18, a ré requereu a realização de novo interrogatório ao

fundamento de que pudesse ser colaborativa com a instrução processual e,

assim, seria capaz de receber algum benefício legal (fls. 3353/3354).

Este pedido foi deferido por este Relator e, assim, foi expedida carta
de ordem à Seção Judiciária de Roraima, a fim de que pudesse ser tomado o
depoimento da ré. Ocorre, entretanto, que mais uma vez a ré não compareceu
ao ato designado, tendo apresentado atestado médico a seguir transcrito (fl.

3502):

Atesto para os devidos fins, que a paciente DULCILENE MENDES
WANDERLEY foi atendida hoje

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão