Informações do processo HC 160953

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 462.071 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 462.071 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 462.071 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DE CONCUSSÃO, DE CORRUPÇÃO
PASSIVA, DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO, DE VIOLAÇÃO DE
SIGILO FUNCIONAL, DE CONTRABANDO E DE “LAVAGEM" OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGO 2º DA LEI Nº
12.850/13. ARTIGOS 317, 318, 316, 325 E 334-A DO CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 462.071, verbis:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor

de APARECIDO CRISTIANO FIALHO, apontando-se como autoridade coatora

o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n.º

1405273-38.2018.8.12.0000). Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão

preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 107/149):

1. DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público do Estado de Mato

Grosso do Sul, com fundamento nos arts. 254 e 255 do CPPM, requereu a

prisão preventiva dos policiais militares Admilson Cristaldo Barbosa, Alisson

José Carvalho de Almeida, Anderson Gonçalves de Souza, Angelucio Recalde
Paniagua, Aparecido Cristiano Fialho, Claudomiro de Gocz Souza, Clayton de
Azevedo, Elvio Barbosa Romeiro, Ivan da Silva, Ivan Edemilson Cabanhe,
Jhondnei Aguilera, Lisberto Sebastião de Lima, Luciano Espindola da Silva,
Marcelo de Souza Lopes, Nazário da Silva, Nestor Bogado Filho, Nilson
Procedônio Espíndola, Oscar Leite Ribeiro, Roni Lima Rios e Valdson Gomes
de Pinho sob a alegação, em resumo, de que eles agem associados, de
maneira estável, pelo menos desde o início de 2015, estruturalmente
ordenados e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagens pecuniárias, mediante a prática de corrupção,
facilitação ao contrabando de cigarros, violação de sigilo funcional, dentre
outros crimes graves; bem assim que muitos dos investigados tiveram
evolução patrimonial incompatível com suas rendas e proventos, alem de ser
constatado um estreito relacionamento entre eles e conhecidos
contrabandistas de cigarros com atuação em Mato Grosso do Sul, citando,
como exemplo destes, os nomes Kelvis Fernando Rodrigues (Cabelo), de
Alcides Carlos Grejianim (Polaco) e de Ângelo Guimaraes Ballerini (Alemão).

Sustentou, em síntese, que a prisão preventiva deles é necessária
para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Com exceção do TC Admilson Cristaldo Barbosa - para o qual será decretada

a prisão temporária -, o pedido merece acolhimento.

De acordo com o disposto no art. 254 c.c. o art. 255 do Código de
Processo Penal Militar (CPPM), para a decretação da prisão preventiva faz-se
necessária a demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria (fumus comissi delicti) e de que a segregação seja imprescindível
para garantia da ordem pública, ou para a conveniência da instrução criminal
ou garantia de aplicação da lei penal, bem assim em razão de periculosidade
do indiciado ou acusado ou como exigência da manutenção das normas ou
princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou
atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado (periculum libertatis).

A. DO FUMUS COMISSI DELICTI

Infere-se dos autos que os elementos informativo-probatórios
coligidos no requerimento evidenciam a existência de um grupo de policiais

militares deste Estado que - conluiados, de maneira estável, estruturalmente
ordenados e com divisão de tarefas - está, em princípio, envolvido com uma
organização criminosa destinada, especialmente, ao contrabando de cigarros,
sinalizando que aqueles policiais praticaram, em tese, corrupção passiva,
concussão, violação de sigilo funcional, facilitação de contrabando, lavagem

de dinheiro, dentre outros.

Além disso, ficou demonstrado que alguns dos investigados possuem
evolução patrimonial incompatível com suas rendas e proventos, alem de ter
sido constatado um estreito relacionamento entre alguns deles e conhecidos
contrabandistas de cigarros que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul,

citando, como exemplo destes, os nomes de Kelvis Fernando Rodrigues.

Nesse sentido, o requerente relatou que a indigitada organização

criminosa atua em dois núcleos, os quais embora independentes, acabam
interligados, sendo que sua fundamentação fática foi desenvolvida
considerando essa divisão, metodologia que também será adotada nesta

decisão a fim de facilitar a harmonia e compreensão do decisum.

NÚCLEO 1 Asseverou o requerente, preambularmente, que este
núcleo é formado pelos policiais militares TC QOPM Admilson Cristaldo
Barbosa, TC QOPM Luciano Espíndola da Silva, MAJ QOPM Oscar Leite
Ribeiro, Io SgtPM Angelucio Recalde Paniagua, Io SgtPM Elvio Bai'bosa
Romeiro, CbPM Valdson Gomes de Pinho, SgtPM Jhondnei Aguilera, SdPM
Clodoaldo Casanova Ajala, SdPM Nestor Bogado Filho, SdPM Ivan Edemilson
Cabanhe, SdPM Lisberto Sebastião de Lima, SgtPM Nazário da Silva e CbPM
Roni Rios, entre outros policiais não identificados - os quais recebiam entre
R$ 50.000,00 e RS 100.000,00 por mês para dar proteção ao esquema de
contrabando de cigarros, permitindo que os caminhões com cigarro ilegal,
provenientes do Paraguai, transitassem pelos Municípios de Bela Vista,
Caracol, Jardim, Guia Lopes da Laguna e Bonito sem qualquer espécie de

fiscalização.

Ainda de modo prefacial, afirmou que os responsáveis por coordenar
todas as atividades criminosas são os oficiais TC QOPM Admilson Cristaldo
Barbosa, Comandante do 11° BPM/CPA-3 de Jardim/MS, o TC QOPM
Luciano Espíndola da Silva, Comandante da 1 a CIPM de Bonito/MS e o MAJ
QOPM Oscar Leite Ribeiro, que foi Comandante da 2ª Cia/l Iº BPM - CPA-3 -
Bela Vista/MS até 01°.03.2018, quando foi transferido para o 4º BPM / CPA-1/
Ponta Porã/MS; bem assim que eles contam com a participação indispensável
do Io SgtPM Angelucio Recalde Paniagua (Comandante do 11° BPM/CPA-3
de Guia Lopes da Laguna), do Io SgtPM Elvio Barbosa Romeiro (Comandante
da PRJE/Bonito), do CbPM Valdson Gomes De Pinho (PRE/Bonito), do
SgtPM Jhondnei Aguilera (Comandante do 3° GPM Distrito de Boqueirão - 1
Io BPM/CPA-3/Jardim) e dos seguintes policiais da 2 a Cia PM do 1 Io BPM
de Bela Vista: SdPM Clodoaldo Casanova Ajala, SdPM Nestor Bogado Filho,
SdPM Ivan Edemilson Cabanhe, SdPM Lisberto Sebastião de Lima; SgtPM

Nazário da Silva e CbPM Roni Rios.

Com efeito, os elementos informativos trazidos pelo autor no

requerimento são idôneos a demonstrar a verossimilhança dessas alegações.

Nesse sentido, várias conversas telefônicas que foram interceptadas

evidenciam fortes indícios de envolvimento dos investigados no esquema de

contrabando de cigarros, dentre outros delitos, senão vejamos o destaque de

alguns dos fundamentos fáticos apontados pelo autor em seu requerimento.

(...)

NÚCLEO 2
Relatou o autor que esse núcleo 2 é formado pelos policiais militares

3º SgtPM Claudomiro de Goez Souza, 3 o SgtPM Nilson Procedônio
Espíndola, SdPM Alisson José Carvalho de Almeida, 3 o SgtPM Clayton de
Azevedo (atualmente Reserva Remunerada), 3 o SgtPM Anderson Gonçalves
Souza, CbPM Aparecido Cristiano Fialho, SdPM Marcelo de Souza Lopes

(AZIA) e outros não identificados.

Sustentou, em síntese, que esses policiais agiam associados, pelo

menos desde o início de 2015, estruturalmente ordenados e com divisão de
tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens
pecuniárias, mediante a prática de corrupção, facilitação ao contrabando,

entre outros crimes graves.

De fato, os elementos informativos colacionados no requerimento
demonstram fortes indícios que possuem o condão de revelar a participação

dos investigados na atividade criminosa objeto desta medida cautelar. (...)

6. APARECIDO CRISTIANO FIALHO Colhe-se do requerimento

elementos informativos sinalizando no sentido de que os policiais militares
ANDERSON GONÇALVES SOUZA, MARCELO DE SOUZA LOPES (A/IA) e
APARECIDO CRISTIANO FIALHO, além de outros policiais não identificados,
estariam recebendo em torno de RS 100.000,00 por mês para dar proteção
ao esquema de contrabando de cigarros na Região de Naviraí, Mundo Novo,
Japorã e Eldorado - sendo o último responsável há muito tempo por

coordenar as atividades criminosas nessa região, pelo que se enriqueceu,
ostentando um patrimônio aproximado (segundo cálculos de próprio,

armazenado no e-mail fialhoms@hotmail.com , de sua titularidade - f. 135/138)
de sete milhões de reais. Verifica-se também que o dinheiro auferido com a
atividade criminosa possivelmente é lavado na empresa de revenda de
veículos Diogo Veículos (f. 139/141), além de adquirir diversos imóveis, os
quais - segundo investigações - são registrados cm nome de terceiros (vide f.
142/148).

(…)

A.l. CONCLUSÃO SOBRE O FUMUS COMISSI DELICTI
De acordo com as razões fáticas acima discorridas, infere-se que

ficou cabalmente demonstrada a existência de fortes e suficientes indícios

apontando a participação dos investigados Admilson Cristaldo Barbosa,
Luciano Espíndola da Silva, Oscar Leite Ribeiro, Angelucio Recalde Paniagua,
Elvio Barbosa Romeiro, Valdson Gomes de Pinho, Ivan Edemilson Cabanhe,
Lisberto Sebastião de Lima, Clodoaldo Casanova Ajala, Nazário da Silva,
Roni Rios, Jhondnei Aguilera, Nestor Bogado Filho, Claudomiro de Gocz
Souza, Nilson Procedônio Espíndola, Ivan da Silva, Alisson J. C. de Almeida,
Clayton de Azevedo, Aparecido Cristiano Fialho, Anderson Gonçalves Souza

e Marcelo de Souza Lopes (Azia) na prática, em tese, dos crimes de
organização criminosa, contrabando de cigarros, facilitação ao contrabando,
corrupção passiva, concussão, violação de sigilo funcional, lavagem de

dinheiro, dentre outros.

Devidamente preenchidos, portanto, os requisitos da prisão

preventiva, previstos no art. 254 do CPPM - quais sejam, a prova dos fatos
delituosos e os indícios suficientes de autoria.

B. DO PERICULUM LIBERTATIS

Verte-se dos requerimentos de f. 1/224 e 226/228 que o pedido de

prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública e na

conveniência da instrução criminal (CPPM, art. 255, alíneas 'a' e 'b').

Razão assiste ao requerente.

Com efeito, a circunstância de policiais militares integrarem uma
organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, com alto
poderio econômico, que atua em diversas regiões do Estado de Mato Grosso

do Sul, por si só, tem o condão de abalar a ordem pública.

Nesse prisma, insta repetir a citação feita pelo requerente acerca da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Minª. Cármen Lúcia,
DJe de 20/2/2009).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

senão vejamos do trecho abaixo citado:

(...) Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que 'a custódia cautelar visando à garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 77.629, RJ,
Rei. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe

22/11/2017). (grifou-se).

Essa compreensão torna-se ainda mais fortalecida e irrefutável

quando a organização criminosa é constituída por

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão