Informações do processo HC 160954

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 462.927 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 462.927 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior que indefere a liminar. Óbice da Súmula 691/STF.

2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.

3. Habeas Corpus não conhecido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

462.927, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo
crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento à apelação da defesa, a fim de reduzir a pena para 5 (cinco) anos
de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A Corte Estadual determinou
que, “esgotados os recursos ordinários", seja expedido mandado de prisão
contra a condenada.

4.Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados.

5.Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 462.927, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a medida
cautelar.

6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e requer a
concessão da ordem a fim de revogar a prisão da acionante.

Decido.

7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

8.Não é caso de superação da Súmula 691/STF. Lembro a

jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC

126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado

pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2.Habeas corpus denegado."

9.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria
do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão
geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.

10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não

conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 462.927 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão