Informações do processo HC 160955

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 388.499 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 388.499 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 388.499 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE
DO
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.

II – A orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento
do HC 119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição
de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência
da análise da decisão monocrática pelo Colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus
por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao
jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que

configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 388.499 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 160955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 388.499 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, que denegou a ordem no HC 388.499/RS.

Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul – TJRS deu provimento ao agravo em execução interposto pelo
Ministério Público para reformar decisão do juízo da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Novo Hamburgo e reconhecer o cometimento de
falta disciplinar de natureza grave por parte do paciente, determinando a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda de 1/6
dos dias remidos (documento eletrônico 13).

Alegando a ausência de contraditório no procedimento administrativo
disciplinar, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
mas o Ministro Relator, depois de instruir o pedido com as informações e o
parecer Ministerial, denegou a ordem, em decisão assim fundamentada:

“Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Luciano
Emerson Pinto de Freitas, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.

02816214020148217000) - fl. 18:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS
DEVERES DOS PRESOS. ALTERAÇÃO DA DATA PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS FUTUROS E A PERDA DE DIAS REMIDOS PELO TRABALHO.

A inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39
da Lei da Execução Penal caracteriza falta grave, consoante previsão contida
no art. 50, inc. II, do precitado diploma legal, ficando o apenado sujeito às
sanções disciplinares.

A alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios para
o dia do cometimento da falta grave decorre do sistema progressivo adotado
na legislação (LEP, art. 112), com o que, efetivada a regressão, dessa resulta
a renovação do termo inicial para a contagem de prazo para obtenção
ulteriores benefícios.

A perda dos dias remidos resulta da norma contida no art. 127 da
LEP, cuja recepção pela ordem constitucional foi afirmada pelo órgão que
detém atribuição para tanto, o Supremo Tribunal Federal, tendo sido editada
Súmula, verbete n° 9, com efeito vinculante.
AGRAVO PROVIDO.

Alega o impetrante que no PAD 181, processo de execução n.
59867-4, foi reconhecida a falta grave e determinada a alteração da data-base
para o cômputo de novos benefícios, sem que houvesse o devido
contraditório, consubstanciado na audiência de justificação perante o Juízo da
Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo/RS.

Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão

recorrido.
Liminar indeferida (fls. 407/409).

Informações prestadas (fls. 417/448 e 451/454), o Ministério Público
Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 457/461).

É o relatório.

Alega a defesa constrangimento ilegal por ausência de designação de

audiência de justificação.
A insurgência não prospera.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que Apurada a
falta grave em procedimento administrativo disciplinar no qual foram

assegurados a ampla defesa e o contraditório, e cuja homologação não

resultou em regressão de regime, como na espécie, desnecessária a

realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado.

Precedentes. (AgRg no AREsp 843.327/RO, Ministro Antonio Saldanha

Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2017).

Ainda neste sentido:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não

infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de

reforma.

2. No caso, a falta disciplinar de natureza grave foi homologada
após o devido Processo Administrativo Disciplinar, no qual foi
assegurado o contraditório e a ampla defesa, a atuação de defesa

técnica, sendo desnecessária a designação de audiência de justificação.

3. A desconstituição das conclusões do acórdão impugnado não é
possível sem uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos

autos, inviável em sede de habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC

380.837/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe

24/5/2017-grifo nosso)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE. PAD. DEFESA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.

I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios

fundamentos.

II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é
‘desnecessária a realização de audiência de justificação para
homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar
em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao
reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação
da defesa técnica' (HC n. 333.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe
de 6/11/2015).

Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 979.032/MS, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018 - grifo nosso)

Ante o exposto, denego a ordem" (documento eletrônico 15; grifos
no original).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas

corpus.
Registra, inicialmente, que “o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nulo, […] pois julgou além do que
estava sendo postulado pelo Ministério Público. O parquet interpôs recurso da
decisão que indeferiu a designação da audiência de justificação e este era o
pedido formulado no agravo em execução" (fl. 5 da petição inicial).

Daí por que entende que, “ao proferir acórdão aplicando as sanções
de alteração da data-base e perda dos dias remidos julgou fora dos limites
objetivos do recurso de agravo, incorrendo em nulidade insanável" (fl. 5 da

petição inicial).

Requer, ao final, liminarmente, que “seja concedida a ordem, para
declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos do agravo em execução nº
70060890589, tendo em vista que julgou fora dos limites do pedido ministerial,
acarretando a aplicação das sanções da alteração da data-base e da perda
dos dias remidos, sem que fosse realizada audiência de justificação do

apenado" (fl. 6 da petição inicial).

É o relatório suficiente. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 388.499/
RS, ante a jurisprudência daquela Corte Superior de Justiça, firmada no
sentido de que, "apurada a falta grave em procedimento administrativo
disciplinar no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, e cuja
homologação não resultou em regressão de regime, como na espécie,
desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova
oitiva do apenado". Sem recurso do impetrante, essa decisão transitou em

julgado em 25/5/2018 (fl. 456 do documento eletrônico 14).

Desse modo, este pleito não merece seguimento, uma vez que o
exame da questão implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça

e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Por oportuno, registro o que consta do Termo de Conclusão dos Atos
do Conselho de Disciplina (PAD 181/PEJ, de 9/4/2013), onde é relatado o
seguinte:

“[...]

No uso de suas atribuições legais, o Senhor Diretor da PEJ

determinou a instauração deste PAD, para apuração dos fatos, mediante

observância da ampla defesa e contraditório.
Cientificado o acusado em 18 de abril, foi aprazada a Audiência de
Instrução para o dia 23 de abril do corrente ano. Nesta última data,
compareceu à audiência o acusado, acompanhado pelo Defensor Público
ÉVERTON HERTZOG CASTILHOS, OAB/RS Nº 48000 e os Membros do
Conselho Disciplinar, sendo realizada a oitiva e atos probatórios" (fl. 1 do
documento eletrônico 7).

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 388.499 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão