Informações do processo HC 160964

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de Minas

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 160964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

GERAIS

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE

RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
agravo regimental em agravo em recurso especial nº 1.293.626, cuja ementa
transcrevo abaixo:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o
meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da
insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é

reincidente. Precedentes. Agravo regimental desprovido."

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 4
(quatro) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 155 do
Código Penal.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo para substituir a pena constritiva da liberdade por restritiva

de direito.

Ato contínuo, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem.
Em sede de agravo em recurso especial, a pretensão da defesa não foi

atendida nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,

em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no não
reconhecimento da atipicidade da conduta. Narra que “o paciente, subtraiu
para si, duas garrafas de licor Amarula do Supermercado Roma. Laudo de
avaliação às fls. 82, dando como valor total da res o montante de R$89,80
(oitenta e nove reais e oitenta centavos)" e argumenta que “o assistido é
primário, pois Ora, a reincidência não foi usada em sentença condenatória
como pode ser analisada na “e-STJ Fl.138 e nem no julgamento do Recurso

de Apelação “ e- STJ Fl.185 e 186".

Pontua, ainda, “em que pese a informação da reincidência por parte

do relatório do Exmo. Ministro Felix Fischer não merece prosperar, pois foram

analisadas condenações com trânsito em julgado apenas para o Ministério
Público. Inexiste nos autos o trânsito em julgado dos processos para a
Defesa, podendo ser verificados nas fls (e-STJ Fl.121 e 122). Com isso, o
sentenciado é primário" . Prossegue alegando que “mesmo que fosse
considerada a reincidência do réu, estamos falando de avaliação que
deveriam ser de aspectos de ordem objetiva, portanto, a insignificância do

objeto da res furtivae é notória".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Por todo o exposto, pugna a Defensoria Pública pelo conhecimento

e concessão da ordem de habeas corpus:

1) reformando-se o acordão combatido para assegurar a vigência do

artigo 155 do Código Penal, com o não recebimento da denúncia diante da
atipicidade da conduta praticada pelo paciente.

2) Instruem a presente petição cópias integrais dos autos principais.

Em tempo, a título de requerimentos, pede-se que:

3) sejam dispensadas as informações, vez que a ação encontra-se

corretamente instruída com as peças necessárias e indispensáveis a sua
análise, e mais;

4) seja colhida a manifestação do ilustre Procurador-Geral da
República."

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo denegação da

ordem .

É o relatório, DECIDO .

In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem, ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“Na decisão agravada, de minha relatoria, neguei provimento ao

recurso especial em virtude de estar o r. Acórdão alinhado em relação aos
precedentes do STJ.

Neste regimental, o agravante não aduz qualquer argumento apto a

ensejar a alteração da decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.

Embora tenha ressalvado o meu entendimento pessoal, o princípio

da colegialidade deve ser respeitado e, com esse propósito, observo que o
entendimento exposto na decisão agravada segue a linha da jurisprudência
consolidada nesta Corte no sentido de que o paciente reincidente ou
possuidor de maus antecedentes indica a reprovabilidade do comportamento,
a afastar a aplicação do princípio da insignificância, conforme reiteradas

manifestações no mesmo sentido:

[…]

Assim, a parte agravante não aduziu qualquer argumento apto a
ensejar a alteração da decisão ora agravada, a qual deve ser mantida por

seus próprios fundamentos."

Com efeito, cabe referir que o Plenário desta Corte, quando do

exame conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto

Barroso, estabeleceu as seguintes teses relativas ao crime de furto: “i) a
reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a
insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e ii)
na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a
aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal
enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá
ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a
incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio

da proporcionalidade".

Na hipótese sub examine, contudo, verifico a impossibilidade
reconhecimento da atipicidade da conduta. A propósito, o Tribunal de origem
consignou que “ inobstante o valor da res, o qual sequer restou aferido nos
autos, entendo que a conduta praticada pelo agente, reincidente específico,
ostentando ao menos duas condenações definitivas anteriores pela pratica do
crime de furto qualificado, conforme CAC de fls. 92/93, não recomenda a
aplicação do referido princípio porque definitivamente não contribuiria para a
sua ressocialização, eis que, nessa circunstância, apenas a instigaria ao
cometimento de novos delitos sob o manto da impunidade". Nesse sentido, in

verbis:

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do
Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de
aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de
afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva
comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 147.215-AgR,

Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERÂNCIA
DELITIVA. 1. A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um
juízo amplo, “que vai além da simples aferição do resultado material da
conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente,
elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados" (HC

123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de
18/2/2016). 2. Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3. A aplicação do
princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado
da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação
penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora
sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo
abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4.
Não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade na conduta,
notadamente por se tratar de agente que, além de já ter sido condenado, em
primeira instância, pelo crime de roubo, ostenta maus antecedentes por
envolvimento em crimes contra o patrimônio. Em consequência, tampouco
cabe falar em manifesta atipicidade a justificar a extinção prematura da ação
penal. 5. Nego provimento ao agravo regimental." (HC 142.374-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/04/2018)

Impende consignar, ainda, que aferir a procedência das afirmações
da defesa demanda uma indevida incursão na moldura fática delineada nos
autos. Nesse contexto, cabe referir que o habeas corpus é ação inadequada
para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado
nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se

amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (HC nº 130.439,

Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3.
Crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
Condenação. 4. Alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na fixação da pena-base. 5. Réu que ostenta inúmeras
condenações transitadas em julgado, não alcançadas pelo período depurador
de 5 anos. 6. Permitida certa discricionariedade ao juízo a quo na dosimetria
da pena. Ausência de ilegalidade. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 146.977-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,

DJe de 09/04/2018)

“HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE

DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE

DROGA APREENDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO

NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I – No crime de tráfico

de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. II – No presente caso, o Tribunal de
origem afastou a causa de diminuição da pena por tráfico privilegiado (art. 33,
§ 4°, da Lei 11.343/2006), utilizando como fundamento a quantidade de droga
apreendida (8 Kg de maconha) e a comprovação da participação em
organização criminosa. III - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e
provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à
valoração da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como
fundamento para afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de
diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4°, da Lei de
Drogas. IV – Ordem denegada." (HC 133.982, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017)

Cabe destacar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016)
Por fim, ante a pertinência de suas alegações, cumpre transcrever
trecho do parecer elaborado pelo Membro do Ministério Público Federal, in
verbis:

“11. Em resumo, o pequeno valor furtado, que permite o furto
privilegiado, não pode ser confundido com a bagatela que leva à atipicidade,
ainda mais quando evidenciado o envolvimento do paciente em outros crimes
contra o patrimônio, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta,
incompatível com a pretendida insignificância.

12. Não se pode olvidar, nos casos de crime de furto de coisa de
pequeno valor, o Plenário dessa Suprema Corte, em 03.08.2015, nos HC
123.108/MG; HC 123.734/MG e HC 123.533/SP, concluiu pela “necessária
mediação do intérprete, a fim de calibrar eventuais excessos e produzir no
caso concreto a solução mais harmônica com o sistema jurídico".

13. Nessa linha, para evitar uma intervenção excessiva da lei penal, o
pequeno valor da coisa deve permitir, não obstante a anotação de maus
antecedentes, não só o reconhecimento do furto privilegiado, mas também a
substituição da pena privativa da liberdade por penas restritivas de direitos.
Foi o que ocorreu no presente caso, eis que fixada apenas uma pena
restritiva de direito."

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo

21, § 1º, do RISTF.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 16 de novembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
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  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


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22/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial nº

1.293.626, cuja ementa transcrevo abaixo:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o
meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da
insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é

reincidente. Precedentes. Agravo regimental desprovido."

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 4
(quatro) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 155 do
Código Penal.

Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso defensivo para substituir a pena constritiva da liberdade por restritiva
de direito.

Ato contínuo, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem.
Em sede de agravo em recurso especial, a pretensão da defesa não foi
atendida nos termos da ementa supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no não
reconhecimento da atipicidade da conduta. Narra que “o paciente, subtraiu
para si, duas garrafas de licor Amarula do Supermercado Roma. Laudo de
avaliação às fls. 82, dando como valor total da res o montante de R$89,80
(oitenta e nove reais e oitenta centavos)" e argumenta que “o assistido é
primário, pois Ora, a reincidência não foi usada em sentença condenatória
como pode ser analisada na “e-STJ Fl.138 e nem no julgamento do Recurso
de Apelação “ e- STJ Fl.185 e 186".
Pontua, ainda, “em que pese a informação da reincidência por parte
do relatório do Exmo. Ministro Felix Fischer não merece prosperar, pois foram
analisadas condenações com trânsito em julgado apenas para o Ministério
Público. Inexiste nos autos o trânsito em julgado dos processos para a
Defesa, podendo ser verificados nas fls (e-STJ Fl.121 e 122). Com isso, o
sentenciado é primário". Prossegue alegando que “mesmo que fosse
considerada a reincidência do réu, estamos falando de avaliação que
deveriam ser de aspectos de ordem objetiva, portanto, a insignificância do

objeto da res furtivae é notória".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Por todo o exposto, pugna a Defensoria Pública pelo conhecimento
e concessão da ordem de habeas corpus:

1) reformando-se o acordão combatido para assegurar a vigência do
artigo 155 do Código Penal, com o não recebimento da denúncia diante da
atipicidade da conduta praticada pelo paciente.

2) Instruem a presente petição cópias integrais dos autos principais.
Em tempo, a título de requerimentos, pede-se que:

3) sejam dispensadas as informações, vez que a ação encontra-se
corretamente instruída com as peças necessárias e indispensáveis a sua
análise, e mais;

4) seja colhida a manifestação do ilustre Procurador-Geral da

República."
Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações
processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da

República para elaboração de parecer.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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