Informações do processo HC 160966

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 461.531 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.531 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
que indeferiu liminarmente o HC 461.531/MT.

Consta da decisão ora questionada que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime ambiental previsto no art. 56 da Lei
9.605/1998, por manter em depósito substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. O flagrante foi convertido
em prisão preventiva.

Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1,
ocasião em que o Desembargador Relator indeferiu a liminar. Na sequência,
manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, mas o Ministro Relator
indeferiu liminarmente o pedido (fls. 30-32 do documento eletrônico 2).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus.
Alega, inicialmente, que “a prisão do Paciente em flagrante delito já
se afigura ilegal, vez que do depoimento das testemunhas bem como do
interrogatório do Paciente, não se vislumbra indícios suficientes a indicarem
que era o mesmo, proprietário da mercadoria apreendida" (fl. 5 da petição
inicial).

Explica, em seguida, que “o delito pelo qual [o paciente] foi autuado
prevê pena máxima igual a 4 anos; ele não é reincidente; e não se está diante
de crime cometido com violência doméstica, [de modo que] não cabe a
decretação de prisão preventiva", tal como estabelecido no art. 313 do Código
de Processo Penal (fls. 5-6 da petição inicial).

Assevera, ademais, que a prisão preventiva “fundamentou-se
unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto,
quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a
prisão cautelar. (CPP, art. 312)" (fl. 16 da petição inicial).
Ao final, formula os seguintes requerimentos:
“a) Conceder a medida liminarmente, para o fim de permitir ao
Paciente que, em liberdade, aguarde o julgamento de mérito do writ;

b) Estando os autos instruídos inclusive, com as informações da
autoridade coatora de 1º grau, a dispensa das informações;

c) Vistas, a douta Procuradoria Geral de Justiça;

d) No mérito, seja conhecido e provido o writ, concedendo-se ao
Paciente o direito de, em liberdade, aguardar o deslinde do inquérito policial e
possível ação penal".

É o relatório suficiente. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC

461.531/MT, ante o óbice constante da Súmula 691/STF.

Desse modo, este pleito não merece igualmente seguimento, uma
vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.531 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão