Informações do processo HC 160984

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 452.915 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.915 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado

contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do

Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 452.915/BA.

Consta dos autos, em síntese, que, na ocasião do recebimento da

denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática

do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Pena,

por duas vezes), tentativa de homicídio qualificado ( art. 121, §2º, I, III e IV, c/c

art. 14, II, ambos do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do

CP).

Narra a exordial acusatória (Doc. 2, fls. 22/23):

Consta do “in folio" que todos os denunciados compõem uma

organização criminosa denominada “CP" ou “Comissão da Paz" que impõe o
terror e é responsável por homicídios e pelo tráfico de substâncias

entorpecentes na região do centro de Salvador.

De acordo com as investigações realizadas pela autoridade policias,

constata-se que a primeira e a segunda vítima eram responsáveis por fazer o
tráfico de drogas, trazendo substâncias entorpecentes de outros estados para
Salvador, inclusive tendo a quadrilha “Comissão da Paz" utilizado o serviço

dos ofendidos.

Ocorre que ficou comprovado durantes as investigações que os
quatro primeiros denunciados, Joseval, Adimilson, Raimundo e Deivides

são os mandantes do crime que tinha como alvo as duas primeiras
vítimas, em virtude da organização criminosa estar devendo uma grande
quantia em dinheiro a estes ofendidos.

No dia, hora e local supracitados as vítimas, através de uma

conferência feita pelo celular com os quatro primeiros denunciados que
já encontravam-se custodiados no Complexo da Mata Escura
combinaram para o pagamento do valor que a quadrilha devia a estas.
Porém os mandantes já haviam acordado com Augusto e Cleibson, quinto e
sexto denunciados, a execução destas, inclusive fornecendo informações

sobre o físico e vestimentas dos ofendidos.

Ao avistarem as vítimas na Praça, os denunciados Augusto e
Cleibson ajustaram como procederiam para se aproximar destas, inclusive
definindo qual cada um dos acusados atiraria. Assim ao se aproximarem dos
ofendidos, o indiciado Augusto deflagrou tiros contra João Solidade e o

indiciado Cleibison ceifou a vida de Paulo Roberto.

Sobreveio sentença de pronúncia em 6/10/2015. Interposto Recurso

em Sentido Estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça da Bahia negou-lhe
provimento, em 18/05/2017. A respeito da prisão cautelar, registrou-se que
Deivides ficou foragido durante toda a instrução criminal.

Inconformada com o excesso de prazo para o encerramento do

processo, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,

que indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de que a suposta

delonga desarrazoada não foi objeto de impugnação perante o Tribunal local.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados monocraticamente, nos

termos seguintes:

[…] o suposto excesso de prazo, diferentemente do alegado pela

defesa, seria imputável ao Juízo singular e não mais à Corte estadual.
Embora o embargante sublinhe que o Tribunal de Justiça não teria remetido
os autos ao primeiro grau, dada a interposição de recursos à instância de
sobreposição pelos corréus, tal alegação não está demonstrada nas peças
trazidas aos autos. Assim, não há nos autos, prova pré-constituída acerca do
alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente, visto que não
se infere dos autos que ele permaneça indevidamente em

estabelecimento destinado a regime mais gravoso do que ao que faz jus.

[…]

Além disso, ainda que assim não fosse, é preciso salientar que o
recurso especial não é dotado de efeito suspensivo, de forma que a sua
interposição não obsta, a princípio, o prosseguimento do feito na origem, a
robustecer a conclusão de que o alegado excesso decorria de aparente
inércia do Juízo singular, a demandar, portanto, prévia análise do

constrangimento ilegal pela Corte de origem.

[…]

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo, pois
o paciente estaria segregado há aproximados 3 anos, sem que tenha sido
submetido a júri popular. Aponta que o Juízo de origem "preferiu esperar pelo

processamento de Recursos Especiais de outros réus".

Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar a prisão

preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão

monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de

16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,

pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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