Informações do processo HC 160985

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Impetrante
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Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra a decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do
HC 459.088, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/13. O Juízo de
origem decretou a prisão preventiva do acusado.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. A Presidência do STJ indeferiu a medida
cautelar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a inépcia da
denúncia, que não conteria a descrição individualizada da conduta, em tese,
praticada pelo paciente. Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea
para a decretação da prisão preventiva, assim como ressalta o excesso de

prazo para a conclusão da instrução criminal.

5.Prossegue a impetração para afirmar a possibilidade da extensão
ao acionante dos efeitos das decisões proferidas pelo Ministro Marco Aurélio,
nos HCs 158.957 e 159.362, impetrados neste Supremo Tribunal Federal, que
revogaram a prisão processual do corréu Julio Cesar Ribeiro, tendo em vista a
identidade da situação fática de ambos.

6.Com essa argumentação, requer o deferimento de medida liminar a
fim de revogar a prisão processual do acionante. No mérito, pleiteia a
concessão da ordem a fim de determinar o trancamento da ação penal.

Decido.

7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

8.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF.

9.De início, verifico que a petição inicial do habeas corpus não foi
instruída com cópia da denúncia, do decreto prisional e do acórdão do TJ/PR.
O que atrai a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas
corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC
95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias
Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).

10.Não bastasse isso, as peças que instruem a impetração não
evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a
imediata revogação da prisão processual do acionante ou, ainda, o
trancamento da ação penal. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes

passagens do ato impugnado:

“(...)

Quanto à alegada ausência dos requisitos para a prisão preventiva e

em relação à suposta inépcia da denúncia, compulsando o acórdão

impugnado, vê-se que essas questões não foram sequer examinadas, razão

pela qual o debate nesta Corte Superior implicaria vedada supressão de

instância.

De outra parte, considerando que o Tribunal local consignou que ‘já
fora realizada audiência de instrução e julgamento no feio, em 23 e 24 de
agosto de 2017. Possível averiguar, portanto, que a instrução processual já
fora encerrada' (fl. 25), não se verifica, neste juízo preliminar, o suposto
excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior:
‘Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de
constrangimento ilegal por excesso de prazo'.
Por fim, é incabível o pedido de extensão dos efeitos da decisão
proferida nos autos do HC n.º 396.020/PR, em que a Sexta Turma desta Corte
Superior reconheceu a inépcia da denúncia lá juntada, pois constata-se que o
nome do Paciente não consta como denunciado na referida peça acusatória.

Portanto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, pois
não se constata situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade. Reserva-se, assim, ao Colegiado competente para o julgamento
do mérito a apreciação definitiva da matéria.

(...)".

11. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Procedência: PARANÁ


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