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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 463.703/ES.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo
circunstanciado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e tentativa de roubo
circunstanciado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP). Em audiência
de custódia, consignou o magistrado de origem (Doc. 10):
Em síntese, conforme se denota dos autos, supostamente o autuado,
em companhia de outro indivíduo e de posse de simulacro de arma de fogo,
subtraiu do Posto Battine a quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais),
já do Posto Guandu não obteve êxito em consumar a subtração, visto que a
vítima reagiu e conseguiu imobilizar o autuado, que acabou sendo preso por
um policial militar que chegou ao local. Insta ressaltar que ambas as vítimas
reconheceram o autuado como o autor do delito. Consta, ainda, que a
motocicleta em que estavam os indivíduos havia sido subtraída no dia
anterior, ocasião em que foram levados da vítima a sua motocicleta, capacete,
aparelho celular e outros objetos. Esta vítima também reconheceu o autuado
como o autor do delito. Deste modo, entendo que resta suficientemente
demonstrada a existência da materialidade delitiva, bem como existem
indícios de autoria, evidenciadas pelo auto de apreensão, bem como pelos
depoimentos dos policiais militares e das vítimas. Ademais, também entendo
patente o risco à ordem pública, corroborado pela gravidade em concreto da
conduta perpetrada pelo autuado, que vinha realizando uma sequência de
roubos nesta Cidade, o que se pode confirmar pelas vítimas que foram
ouvidas na esfera policial, todas afirmando reconhecer o autuado como o
autor dos delitos. Em adendo, registro que este juízo se filia ao entendimento
do Superior Tribunal de Justiça nos autos HC 106.64/GO no sentido de que a
existência de primariedade, endereço e ocupação lícita não tem o condão de
afastar a cognição quanto aos requisitos da custódia cautelar. Isso porque,
entre os requisitos, a primariedade é apenas um deles, e quanto a tal
requisito, existe maior objetividade técnica, porém, quanto ao risco à ordem
pública, existe uma margem de subjetividade decorrente das circunstâncias
do caso e do autuado, podendo ser avaliadas as demais condutas que lhe são
atribuídas como fator de risco. Aqui, em particular, existe, a meu ver, o risco à
garantia da instrução processual, eis que o flagrante se deu com o autuado e
um coautor que não foi capturado, havendo indícios de autoria em outros
delitos, os quais, muito embora precisem ser melhor investigados, neste
momento, levam a crer que a soltura do autuado poderá atrapalhar a política
criminal de reconhecimento e paz social, tornando-se precipitada uma
liberação por excesso de garantismo. Diante do exposto, verifico que estão
presentes, in casu, os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva do custodiado (arts. 312 e 313 do CPP), de modo que não é
cabível, "in casu" e neste momento, a substituição da prisão por alguma outra
medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6.º, do Código de
Processo Penal.
Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cujo pedido de liminar foi
negado. Contra essa decisão, manejou-se Habeas Corpus no Superior
Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro relator indeferiu liminarmente.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que não estão
presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma que a
segregação está baseada na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o
paciente é primário e possui endereço fixo. Requer, assim, a concessão da
ordem, de modo a revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a
imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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