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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 463.119/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Foi-lhe garantido o direito de
recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante toda a instrução
criminal.
Narra a exordial acusatória que o paciente tinha em depósito e
guardava 16 (dezesseis) invólucros plásticos contendo ‘maconha', com peso
bruto de 337,3g (trezentos e trinta e sete gramas e três decigramas), 112
(cento e doze) embalagens plásticas contendo ‘maconha', com peso bruto de
139,2g (cento e trinta e nove gramas e duas decigramas), 01 (um) invólucro
plástico com ‘maconha', pesando aproximadamente 69,6g (sessenta e nove
gramas e seis decigramas), e 10 pinos plásticos de cocaína, com peso bruto
de 7,3g (sete gramas e três decigramas) (Doc. 2, fl. 1).
Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de
São Paulo negou-lhe provimento, determinando o início da execução
provisória da pena. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Recurso Especial inadmitido.
Irresignada, a defesa manejou Habeas Corpus no Superior Tribunal
de Justiça, alegando (i) a ausência de fundamentação idônea para o início da
execução provisória da pena; e (ii) a plausibilidade jurídica do Agravo em
Recurso Especial. O Ministro relator indeferiu liminarmente a impetração.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que este Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, de fato admitiu possibilidade
dos tribunais iniciarem a execução, desde que por decisão fundamentada,
sendo certo que, no caso em análise, já houve a expedição de mandado de
prisão e o paciente já iniciou o cumprimento de sua pena, apenas e tão
somente em virtude do esgotamento dos recursos ordinários, fato este que
não coaduna com o entendimento majoritário deste pretório excelso, já que
não foi, sequer, justificada tal decisão de início da execução provisória. Aponta
que, no presente caso, discute-se perante o Superior de Justiça a fixação do
regime mais gravoso com base em elementos abstratos, por parte da
magistrada de piso, contrariando jurisprudência consolidada.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que o paciente possa
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade, uma vez que, conforme salientei no
julgamento do RE 696.533, 1ª Turma, As exigências decorrentes da previsão
constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas
mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de
liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais
princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de
culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo
juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido
processo legal, contraditório e a ampla defesa em dupla instância, e a
condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente
motivada, de Tribunal de 2º grau.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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