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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Josepha Sulema Mendes de Budin contra ato da Tribunal
Regional do Trabalho 1ª Região, que manteve o bloqueio de sua conta
bancária, em processo de execução.
A parte impetrante narra que não tinha como pagar o valor do
depósito recursal, bem como das custas processuais para a interposição de
recurso de revista, que foi denegado pela falta do preparo. Afirma que, não
obstante acreditar que referido processo estaria arquivado, foi surpreendida
com o bloqueio de valores de sua conta corrente. Argumenta que tal valor se
trata de verba alimentar oriunda de honorários advocatícios. Transcrevo a
ementa do alegado ato coator:
“AGRAVO INTERNO. PENHORA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE PROVA.
A presente discussão não se trata da tradicional polêmica sobre
penhora de salário. O problema é que a Impetrante não consegue comprovar
que a verba penhorada corresponde a honorários advocatícios". (eDOC 9)
Sustenta que a manutenção da constrição de sua conta bancária
impossibilita o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento, em
razão da falta de recursos para quitar o saldo devedor.
Requer que seja julgado procedente o presente mandado de
segurança, a fim de suspender a execução, determinando-se o cancelamento
do bloqueio da sua conta corrente.
Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir
condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento e de sua família.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e seguintes do CPC.
Com efeito, registro que o art. 102, I, “d", da Constituição Federal
prevê um rol taxativo da competência desta Corte para julgar mandado de
segurança, com a seguinte redação:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar originariamente:
(…)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal". (Grifou-se)
No caso, a autoridade apontada como coatora – Tribunal Regional do
Trabalho 1ª Região – não se refere a nenhuma das enumeradas no dispositivo
acima transcrito.
Verifica-se, assim, que não compete ao STF processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra ato emanado de outro órgão estatal,
estranho ao rol exaustivo prescrito na Constituição Federal. Nesse sentido,
cito o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 102, INC. I,
ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO GRAVADA. PARCIAL PROVIMENTO PARA
DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE PIRACICABA/SP. 1. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
contra ato de Juiz de Direito integrante de Juizado Especial. 2. O agravo
regimental limitou-se a reiterar toda a argumentação expendida na inicial do
mandado de segurança, sem, entretanto, infirmar os fundamentos da decisão
agravada. 3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar da
competência para o Tribunal a quo". (MS-AgR 26.836, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Pleno, DJe 13.3.2009)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO
STF. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AJUSTE DE VOTO. Em razão da
taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de
segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a
competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos.
Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à
Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior
que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o
encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental
a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos
ao Juizado Especial impetrado". (MS-ED 25.087, Rel. Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, DJe 11.5.2007)
Vale ressaltar ainda que, nos termos do art. 21, VI, da Lei Orgânica
da Magistratura (LC 35/79), compete privativamente aos Tribunais julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos
respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Ademais, cumpre consignar que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra
ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada
seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na
Súmula 267 do STF. Cito, a propósito, julgados de ambas as turmas desta
Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE
RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STJ. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É inadmissível a impetração
de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. 2. No caso
concreto, o STJ negou seguimento à RCL n. 10.554/ES em virtude de o
reclamante ter se limitado à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e
à reprodução de precedentes daquela Corte, sem, contudo, mencionar a
existência de súmula ou de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C
do CPC/1973. 3. Em tais circunstâncias, a decisão objeto da impetração não
padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental ab
origine. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO". (RMS 32043
AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.5.2016)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUPENSÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO". (RMS 30.989, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 11.4.2013)
Assim, tendo em vista que, na espécie, não ficou demonstrada a
ocorrência de teratologia ou de abuso de poder na decisão combatida, a
impetração apresenta-se incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança e julgo
prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
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