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Movimentações Ano de 2018
22/10/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : 1. Nos autos epigrafados, ante a urgência sinalizada pela
Interpol, lastreada na informação de que o nacional britânico Dean Paul
William Jones desembarcaria no Brasil em 17.8.2018, decretei a prisão
preventiva para fins de extradição, aqui visada, antes mesmo da oitiva da
Procuradoria-Geral da República.
Após o implemento da custódia na exata data prognosticada pelas
autoridades, veio manifestação do órgão ministerial (fls. 44-46), na qual
assenta que, a seu sentir, afigurar-se-iam preenchidos todos os requisitos da
medida extrema “seja os da Lei 13.445/2017, seja do Decreto 2.347, que
promulgou o Tratado de Extradição entre Brasil e o Reino Unido da Grã
Bretanha e Irlanda do Norte, aplicáveis na espécie. (fl. 46)".
Outrossim, no citado parecer, foi salientada a indispensabilidade
dessa segregação para assegurar a executoriedade do pleito de extradição
(art. 84, caput, da Lei 13.445/2017), seja pela gravidade dos crimes imputados
ao requerido, seja pela insuficiência da imposição de medidas cautelares
diversas da prisão para debelar o risco de fuga.
No ofício aportado à fl. 48, o Ministério da Justiça informa que o
Estado Requerente foi cientificado, pela via diplomática, em 22.8.2018, razão
pela qual determinei a permanência do feito em cartório pelo prazo de lei, ou
até sobrevirem os documentos formalizadores.
Posteriormente, em 15.10.2018, foi registrada, nesta Corte Suprema,
a extradição propriamente dita (“EXT 1.562").
Nessa mesma data, o estrangeiro, por meio de seus advogados,
pleiteou a imediata revogação da custódia decretada na presente PPE,
sustentando que (fls. 51-54): i) “o prazo final para a distribuição do pedido de
extradição do REQUERENTE seria o dia 15 de outubro de 2018 [grifei], o
sexagésimo dia de sua prisão"; ii) “a regra legal prevista no Tratado de
Extradição entre Brasil e Reino Unido da Grã-Betanha leva em consideração
a quantidade de dias de efetiva prisão, obviamente, aplica-se para a
contagem do prazo a regra prevista no art. 10 do Código Penal (O dia do
começo inclui-se no cômputo) e iii) “mesmo já tendo sido ultrapassado o lapso
previsto no referido pacto, o REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA ainda não
pleiteou a extradição do REQUERENTE".
2. Como se vê, a pretensão de soltura está lastreada exclusivamente
na alegada inobservância, pelo Estado Requerente, do dies ad quem para
apresentação dos documentos formalizadores, que, na visão da defesa do
estrangeiro, seria 15.10.2018.
Entretanto, repiso, a extradição correspondente a este pedido de
prisão foi autuada e distribuída precisamente na data acima aludida (EXT
1.562), sendo certo que os autos deste procedimento ainda não foram
apensados àqueles tão somente pelo aporte do petitório sub examine.
Nessa ordem de ideias, conclui-se pela inexistência de qualquer
substrato apto a albergar o pleito.
3. À luz do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da
República (fls. 44-47), e pelos fundamentos já lançados às fls. 17-20, aos
quais me reporto, mantenho a prisão preventiva do estrangeiro.
Cumpra-se o “item 2" do despacho à fl. 50, com a regular habilitação
dos advogados nos autos da EXT 1.562.
No mais, aguarde-se a realização do interrogatório já aprazado para o
dia 13.11.2018, às 16 horas.
Torno disponível à defesa constituída o inteiro teor dos feitos,
determinando a integral digitalização (EXT 1.562 e PPE 872).
Cumpridas todas as diligências, inclusive as ordenadas nos autos
principais (EXT 1.562), cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator - Documento assinado digitalmente
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO : 1. Por meio de ofício protocolizado sob o n. 54.639/2018, o
Escritório Central da Interpol comunica o cumprimento do mandado de prisão
expedido nos autos epigrafados no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
2. Estando encartado ofício do Ministério da Justiça esclarecendo o
implemento da notificação formal do Estado Requerente em 22.8.2018 (fl.
48), aguarde-se o prazo legal, em cartório.
3. Sobrevindo os indispensáveis documentos formalizadores
apensem estes autos à respectiva extradição. Antes disso, surgindo qualquer
outro petitório, seja do estrangeiro, seja da Procuradoria-Geral da República,
venham imediatamente conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Trata-se de pedido de prisão preventiva para fins de extradição,
formulado pela Interpol, em desfavor do nacional britânico DEAN PAUL
WILLIAM JONES, passaporte britânico 548725599, o qual, segundo
informações, ingressou em território brasileiro na data de hoje, 17.08.2018.
2. Instrui o pedido com a Notificação de Difusão Vermelha
A-6731/6-2018, onde consta informação de que o estrangeiro contra quem é
requerida a medida é procurado na Inglaterra para responder a processo
penal em razão de dois crimes de furto de veículo automotor, dois crimes de
furto a residência qualificado, dois crimes de ameaça, um crime de roubo e
tentativa de obstrução à Justiça, e um crime de receptação, além de violações
à Lei britânica de Armas, à Lei britânica de Registro de Veículos e à Lei
britânica de trânsito, tendo contra si expedido mandado de prisão européia,
identificado como EO/28/17, de 17.10.2017, pela “ Sheriff Court of Lothian and
Borders at Edinburgh", situada no Reino Unido.
3. Os fatos imputados ao extraditando estão sumariamente descritos
nas fls. 13/14 dos autos, nos seguintes termos:
“Resumo dos fatos do caso
Acusação 1: Em 7 de maio de 2017, na 122 Chatsworth Road,
Londres, acusado do furto de um carro Range Rover Evoque registrado sob o
número LT15 OBK.
Acusação 2: Em 13 de junho de 2017 em 8 Alton Garden,
Beckenham, Londres, acusado do furto de um carro Audi A4 registrado sob o
número LM63 XOF.
Acusação 3: Em 12 de junho de 2017, o acusado, enquanto agia
junto com outro, invadiu uma casa em 10 Buchanan gardens, St Amdrews,
Fife, Escócia, e roubou jóias, uma carteira de motorista e dinheiro (valor total
de E 5000 GBP).
Acusação 4: Em 12 de junho de 2017, o acusado enquanto agia junto
com outro, invadiu a casa em 2 Middleshade Road, ST Andrews e roubou
jóias, roupas e bolsas.
Fatos adicionais do caso:
Acusação 5: No dia 27 de junho de 2017 o acusado dirigiu até
Gleneagles Hotel, Auchterarder, pethshire, com dois comparsas em um Audi
A4. O veículo era o carro roubado da acusação 2. Os três saíram do Audi A4
e adentraram o hotel. Um dos comparsas estava carregando o que parecia
ser um revólver e um facão e usando uma máscara. O outro comparsa estava
carregando um martelo. O acusado estava carregando um martelo. Assim que
os três entraram no hotel, o comparsa com o revolver apontou para a
testemunha Hutchison e o ameaçou verbalmente dizendo Mova-se ou você
está morto. (cap. 5). Os três atravessaram o foyer do hotel e entraram no
Mappin e Webb Boutique situado dentro do Hotel. Mappin e Webb tem em
estoque jóias e relógios de alto valor. Testemunhas Mclor e Home que
trabalhavam na boutique viram os três vindo e se esconderam no escritório do
Mappin e Webb. Os três quebraram as vitrines e roubaram os relógios
(acusação 6) no total 514.000 libras esterlinas antes de fugirem da boutique.
Ao fazê-lo, eles passaram pela testemunha Wishart. Um dos comparsas
ameaçou a testemunha Wishart com um martelo e o outro apontou o revolver
para ele dizendo eles o matariam se entrasse em contato com a polícia. Os
três saíram do hotel e entraram no Audi A4, novamente ameaçando
testemunhar Wishart como o revólver e dizendo que eles o matariam se ele
contatasse a polícia (acusação 7). A posse e saída perto do driving range em
Gleneagles, onde testemunhas viram os três pulverizando-o com produto d
limpeza (acusação 15). Os três acusados fugiram e entraram em outro veículo
(o Range Rover Evoque que tinha sido roubado na acusação 1) que tinha sido
estacionado mais cedo na área.
Acusações 11, 13, 15 e 16: O Range Rover Evoque roubado na
acusação 1 e os três acusados foram vistos em vários lugares em Glasgow,
incluindo Westmuir Street, Glasgow e Tesco Forge Retail Park, Glasgow,
também St Andrews e Auchterarder, incluindo a Old Station Road,
Auchterarder, entre o momento em que foi roubado em Londres em 7 de maio
de 2017, usado no crime em Gleneagles e quando foi recuperado em 28 de
junho de 2017. O Range Rover teve placas numéricas falsas YE61, HVZ e
T13 e AES em vários momentos. O Range Rover foi encontrado tendo sido
pulverizado com fluido de limpeza e incendiado em 28 de junho de 2017 no
Cemitério de São Pedro, London Road, Glasgow.
Acusações 12,14 e 15: O Audi A4 roubado na acusação 2 e os três
acusados foram visto em vários lugares em Glasgow, Auchterarder e St
Andrews entre quando o carro foi roubado em 13 de junho de 2017 e
recuperado do hotel Gleneagles em 27 de junho, depois de ter sido usado no
crime. Em vários momentos, teve placas numéricas falsas, LV65 KKO e KN66
OHS. O acusado é solidariamente responsável por todos esses crimes
(acusações 1-16) devido à doutrina da responsabilidade art e part, que é
semelhante à conspiração ou comum/conjunta e se aplica à common law e
crimes estatutários.
Acusação 17: Em 27 de junho de 2017, o acusado Jones estava
dirigindo o Audi A4 na estrada indo para e saindo de Gleneagles Hoel,
Auchterarder e na estação rodoviária Auchterarder quando ele dirigiu em
velocidade excessiva e não conseguiu parar no cruzamento ocasionando
outro veículo a frear bruscamente para evitar uma colisão.
Curtis DEANE b, 17/08/1959 é o pai de JONES. DEANE eram
conhecido por morar na Calle la deseada numero 24puerta 9. San Miguel
Tenerife). Durante o mês de agosto de 2017, JONES era conhecido por ter
estado em Málaga. Em 08/04/2017 JONES deixou Tarifa para Tanger
(Marrocos) um Mandado de Prisão europeu foi emitido para a sua prisão."
4. Tais fatos, segundo se narra, estão tipificados no “ Theft Act 1968
(8. Robbery; 9. Burglary; 12. Taking motor vehicle or other conveyance without
authority) e no “Criminal Justice Act 1988 (39. Common assault and battery to
be summary offences)", ou são considerados common law offences (como o
de obstrução à Justiça e de receptação), sem previsão na Statutory Law, ou
ainda estão previstos, como informado na Difusão Vermelha, no Firearms Act
1968, no Vehicle Excise & Registration Act 1994, e no Road Traffic Act 1988.
Encontrariam correspondência nos seguintes artigos do Código penal
brasileiro: arts. 155, caput e §4º (furto qualificado), tanto para os furtos do
veículos quanto para o furto das residências; 157, caput e §§1º e 2º (roubo
qualificado), para o roubo à loja e correspondentes ameaças; 311 (adulteração
de sinal identificador de veículo automotor), para o uso das placas falsas nos
veículos; e caso considerados como crimes autônomos, 180 (receptação dos
bens furtados ou roubados) e 347, parágrafo único (fraude processual em
processo penal), para a limpeza dos vestígios dos veículos (bem como o
incêndio da rang rover evoque); além de os possíveis crimes dispostos nos
arts. 14 ou 16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
ou restrito).
É o relatório. Decido.
5. A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), em seu art. 84, dispõe, sem
grifos no original, que:
“Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição
poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido
extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central
do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a
executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença
dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em
tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido
previamente o Ministério Público Federal.
§ 1 o O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o
crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por
correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a
comunicação por escrito.
§ 2 o O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade
competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o
ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no
País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da
existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de
ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via
diplomática.
§ 3 o Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será
encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4 o Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado
estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do
extraditando.
§ 5 o Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo
previsto no § 4 o , o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se
admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a
extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6 o A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da
autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de
extradição."
6. Em análise superficial do caso, como é própria desta fase
processual, verifico que os fatos em razão dos quais o representado tem
contra si, em seu país de origem, mandado de prisão expedido, estão
tipificados, em tese, nos arts. 155, caput e §4º (furto qualificado); 157, caput e
§§1º e 2º (roubo qualificado); 311 (adulteração de sinal identificador de veículo
automotor); 180 (receptação dos bens furtados ou roubados); e 347, parágrafo
único (fraude processual em processo penal), todos do CP; e nos arts. 14 ou
16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito).
Preenchido, portanto, aparentemente, o requisito da dupla incriminação.
7. Ainda em juízo de delibação, depreendo que estão presentes os
requisitos à prisão preventiva para a extradição, seja na Lei 13.445/2017, seja
no Tratado de Extradição entre Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, promulgado pelo Decreto 2.347/1997.
8. A prisão preventiva, in casu, encontra amparo na finalidade
legalmente prevista de “assegurar a executoriedade da medida de extradição",
pois, consoante depreende-se da inicial, o extraditando acabou de
desembarcar no Aeroporto de Guarulhos/SP, sendo premente a necessidade
de dissuadir o risco de fuga, garantindo assim, a eventual e futura
implementação do pleito formulado pelo Estado estrangeiro.
9. Dada a manifesta urgência da medida acauteladora almejada,
diante da informação de que “o procurado está a bordo do vôo Turkish Airlines
TK 15, que desembarcará no Aeroporto de Guarulhos na data de hoje,
17/08/2018, às 16:50" e que “as autoridades imigratórias do Aeroporto de
Guarulhos já foram informadas sobre o caso, e deverão inadmitir o ingresso
do procurado em território nacional, o que o levará a permanecer na área de
trânsito do Aeroporto" (fls. 08), verifico hipótese de excepcionalidade
evidente a justificar o implemento imediato da medida.
Destarte, atendidos os requisitos do art. 84 da Lei 13.445/2017, defiro
o pedido e decreto a prisão preventiva de DEAN PAUL WILLIAM JONES,
cuja qualificação foi acima apontada, e que se encontra detalhada à fl. 03 dos
autos.
10. Expeça-se o respectivo mandado de prisão e encaminhe-se-o,
com urgência, à Polícia Federal, com decisão para cumprimento.
11. Determino à autoridade policial que, caso o extraditando
22/08/2018 Visualizar PDF
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