Informações do processo RCL 31519

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

RECLAMAÇÃO – ILEGITIMIDADE.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Mário Renato Castanheira Fanton, delegado de polícia federal, afirma

haver o Juízo da Décima Quarta Vara Federal de Curitiba/PR, no inquérito

policial nº 3/2015/COAIN/COGER/PF (5038810-97.2016.4.04.7000/PR),

usurpado a competência do Supremo versada no artigo 102, inciso I, alínea

“b", da Constituição Federal.

Conforme narra, o deputado federal Aluísio Guimarães Mendes Filho

figurou como investigado no inquérito policial nº 3/2015, instaurado por força

de requisição de Procurador da República integrante da chamada Força
Tarefa da Operação Lava-Jato, ante a alegada violação de sigilo funcional
(artigo 325 do Código Penal) alusivo a determinado inquérito policial.
Consoante esclarece, o parlamentar teria veiculado, na Comissão
Parlamentar de Inquérito atinente à Petrobrás, notícia segundo a qual
dirigentes da Polícia Federal em Curitiba haveriam promovido interceptação
ambiental, sem autorização judicial, em cela ocupada por Alberto Youssef,
Carlos Alberto Pereira da Costa e outros, durante a primeira fase da referida
operação, em março de 2014. Acrescenta que o Deputado, na mesma
ocasião, teria afirmado estar a instauração de subsequente sindicância – nº
4/2014/SR/DPF/PR – voltada a evitar a declaração de nulidade dos atos
praticados e do inquérito nº 737/2015, de forma a constranger indevidamente
testemunhas da captação ambiental ilícita que ameaçavam divulgá-la, de
modo a configurar, segundo entende, o delito de denunciação caluniosa.
Ressalta ter presidido estes últimos autos, voltados a apurar fatos
relacionados a “dissidentes" da apontada Operação. Discorre sobre o histórico
fático respectivo e atribui a responsabilidade pela instalação do artefato para
captação ambiental a certos delegados e agentes de polícia. Relata a
deflagração de segunda sindicância – nº 4/2015/COAIN/COGER/PF –, na qual
comprovada a alegada ocorrência de interceptação ambiental irregular, não
tendo sido, contudo, aplicada nenhuma penalidade disciplinar aos envolvidos.

Menciona a abertura de terceira sindicância – nº 5/2015 – a respeito
de segunda interceptação ambiental ocorrida no segundo andar do edifício da
Polícia Federal em Curitiba, a mando de delegada de polícia, com a finalidade
de espionar servidores durante o curso do inquérito nº 737/2015. Conforme
aduz, foi o único delegado a merecer sanção da Polícia Federal e do
Ministério Público, mediante a abertura, contra si, de procedimentos
investigativos, incluído o inquérito nº 3/2015, objeto desta reclamação. Frisa,
na condição de presidente do inquérito nº 737/2015, que não está obrigado a
guardar sigilo de fatos de interesse público maior.

Sustenta a competência do Supremo para o processamento do
inquérito nº 3/2015/COAIN/COGER/PF, iniciado em 31 de agosto de 2015,
considerado o foro por prerrogativa de função do parlamentar. Discorre acerca
do alcance do tipo previsto no artigo 325 do Código Penal, a sinalizar a
incriminação tanto de quem revela fato sigiloso cuja ciência possui, em razão
de cargo ocupado, quanto aquele que se utiliza indevidamente do acesso
restrito. Assevera ser o Deputado a figura central dos fatos, tendo o próprio
envolvimento surgido a partir de certos procedimentos cautelares de
afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Diz observado o
recente entendimento sobre a regra de foro segundo o qual estaria
configurada a competência do Supremo somente quanto a fatos ocorridos no
exercício da função parlamentar, afirmando que a divulgação objeto de
investigação teria acontecido no âmbito de Comissão Parlamentar de
Inquérito. Articula com a nulidade da denominada Operação Lava-Jato.
Ressalta o deferimento, na origem, de diversas diligências, em desobediência
à competência definida na Lei Maior. Justifica a ausência de materialidade do
crime imputado.

Requer a declaração de nulidade da investigação objeto do inquérito

policial nº 3/2015/COAIN/COGER/PF e dos procedimentos cautelares dele
dependentes, inclusive das provas reunidas. Postula, ainda, a abertura de
vista à Procuradora-Geral da República para ciência dos fatos noticiados. Ante
a apontada ocorrência de interceptação ambiental sem autorização judicial,
pleiteia o deferimento, de ofício, de ordem de habeas corpus – sem precisar a
finalidade –, relativamente a todos os alcançados pela citada nulidade.

Esta reclamação foi distribuída, por prevenção, a Vossa Excelência
considerada a de nº 22.288.

2. Nada justifica o lançamento das iniciais do reclamante. Não se tem
o enquadramento da espécie em preceito a revelar segredo de justiça,
cabendo explicitar, na autuação, o nome completo.

Atentem para as balizas objetivas do caso. Ante o alegado
envolvimento, em investigação iniciada em 2015, de certo Deputado Federal e
do reclamante, delegado de polícia federal, este último sustenta a usurpação
da competência do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea “b", da
Constituição de 1988, segundo o qual cabe ao Tribunal processar e julgar
membros do Congresso Nacional quanto a infrações penais comuns.

O reclamante não possui legitimidade para arguir, em favor de
terceiro, parlamentar federal, usurpada a competência do Tribunal. Esta
medida, de natureza cível, deve obedecer à regra da legitimação ordinária,
versada no artigo 18 do Código de Processo Civil, a dispor que ninguém
poderá pleitear direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico. É inadequado formalizar reclamação, em nome próprio, visando a
tutela de interesse subjetivo de terceiro.

3. Providenciem a retificação da autuação para que conste, por

inteiro, o nome do autor.

4. Nego seguimento à reclamação.

5. Publiquem.
Brasília, 3 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da 14ª Vara Federal de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M.R.C.F
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31519 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão