Informações do processo RCL 31528

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Reclamado
    • Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte

Movimentações Ano de 2018

18/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra
sentença que confirmou decisão de antecipação de tutela proferida pelo Juízo
da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG, nos autos do
Processo nº 0034164-47.2015.4.01.3800, que reconheceu a magistrado
federal, com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do
Ministério Público, o direito à conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário.
Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora
reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula
Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos

sob o fundamento de isonomia".

Requer a reclamante, em sede de liminar, a cassação da decisão
reclamada ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão
objurgada, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser
reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao
erário, configurada, pois, a urgência da medida.
No mérito, requer a procedência do pedido para que seja anulada a

decisão reclamada.
É o relatório. Decido.

A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade
das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de
sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões
judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte
em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos
do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante.

Em caso de todo semelhante com o presente, a Segunda Turma
deste Tribunal entendeu por dar provimento ao agravo regimental para
suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos. O

precedente foi assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. CONCESSÃO DE
VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PENDÊNCIA DA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 133 DO CNJ
NA ADI 4.822. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 966 E 976.
SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 133
do CNJ, que dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens
funcionais a magistrados com fundamento na simetria constitucional com os
membros do Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI
4.822/PE, de relatoria do Min. Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e
968646 (Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.

2. Em decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-
se a suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da
presente reclamação até a definição do mérito da matéria.

3. Agravo regimental provido para suspender o ato reclamado e

determinar o sobrestamento dos autos.

(Rcl 26074 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/

Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC

08-06-2018).

A mesma linha do orientação foi observada, ainda, nas seguintes

reclamações, Rcl 26.924, Rel. Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.005, Rel. Ministro
Dias Toffoli; Rcl 27.007, Rel. Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.063, Rel. Ministro
Dias Toffoli; Rcl 27.070, Rel. Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.120, Rel. Ministro
Dias Toffoli; Rcl 27.273, Rel. Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.280, Rel. Ministro
Dias Toffoli; Rcl 27.319, Rel. Ministro Dias Toffoli; Rcl 27.494, Rel. Ministro
Dias Toffoli; Rcl 27.497, Rel. Ministro Dias Toffoli; Rcl 28.333, Rel. Ministro
Dias Toffoli; Rcl 28.498, Rel. Ministro Dias Toffoli, todas julgadas na mesma
data.

Posteriormente, a Segunda Turma, no julgamento da Rcl 28.832, que
trata do mesmo tema, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto
reajustado do Relator, Min. Dias Toffoli, dar provimento ao agravo regimental,
julgando parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão
reclamada com fundamento na Súmula Vinculante 37, cessando
imediatamente o pagamento dos benefícios em questão. Determinou-se,
ainda, o sobrestamento do processo na origem, nos termos do art. 1.036 do
CPC, até o julgamento definitivo da questão controvertida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal.

A identidade de objeto não poderia autorizar que solução diversa seja
dada a presente reclamação. Ocorre, porém, que o Relator neste Supremo
Tribunal Federal dos temas submetidos à sistemática da repercussão geral
determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que
tratem da questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil.

Por essa razão, ante a decisão proferida pelo e. Ministro Alexandre
de Moraes e nos termos do que decidido na Rcl 28.232 e demais
precedentes, dou parcial provimento à reclamação para cassar a decisão
reclamada com fundamento na Súmula Vinculante 37, cessando

imediatamente o pagamento dos benefícios em questão, determinando, na

origem, o sobrestamento do feito.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra
sentença que confirmou decisão de antecipação de tutela proferida pelo Juízo
da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte/MG, nos autos do
Processo nº 0034164-47.2015.4.01.3800, que reconheceu a magistrado
federal, com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do
Ministério Público, o direito à conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário.
Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora
reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula
Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos

sob o fundamento de isonomia".

Requer a reclamante, em sede de liminar, a cassação da decisão
reclamada ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão
objurgada, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser
reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao
erário, configurada, pois, a urgência da medida.

No mérito, requer a procedência do pedido para que seja anulada a

decisão reclamada.
É o relatório. Decido.

A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade

das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de

sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões

judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte

em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos

do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante.

Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é
possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil,
deferir medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado.

Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os
pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma
análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao
entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que
assim prescreve:

“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento
segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a
servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável
a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da
Constituição Federal.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO
CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.

1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre
Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo,
incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de
ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula

339/STF.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente

que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 581.642 AgR,
Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013).

Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos
julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de
matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de
Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de
02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
24.02.2017.

In casu, a decisão reclamada tem o seguinte teor (eDOC 4, p.5):

“A tal contextura legal e jurisprudencial acrescento, ainda, que a
simetria entre as duas carreiras decorre primeiramente da norma

constitucional referida, regulamentada em nível infraconstitucional pela LC
75/93, considerando que o reconhecimento administrativo da União (por meio
do seu órgão CNJ) foi feito sem restrições e relativamente a todas as
vantagens funcionais, o que não poderia ser de outra forma, pois o conteúdo
semântico da expressão simetria como relação de paridade remuneratória
entre as duas carreiras não comporta diferenciação e indica ‘totalidade' entre

os dois sistemas, sob pena de não existir no mundo jurídico.

Sob outro prisma, a Súmula Vinculante nº. 37 do STF não constitui
impedimento adequado à concessão do direito pleiteado nestes autos virtuais,
pois o fundamento fático aqui discutido não tem correlação com aumento de
vencimentos, como prevê referida Súmula, a qual dispõe que “não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois aqui se discute o
reconhecimento de vantagem à parte autora já existente no ordenamento
jurídico.

De ver-se, também, que a discussão ora levada a efeito, sobre o
reconhecimento do direito à conversão de um terço de férias em pecúnia aos
magistrados, conforme previsto na Lei Complementar nº. 75/93, afasta a tese
da União no sentido da necessidade de previsão do referido direito na Lei
Complementar que instituiu o Regime Jurídico da Magistratura Nacional
(LOMAN), pois o entendimento jurisprudencial mais moderno evoluiu para
permitir o reconhecimento de direitos dos magistrados a partir do texto
constitucional e de norma prevista no ordenamento jurídico, como ocorre com
o auxílio-alimentação e com outros direitos."

Assim, prima facie, depreende-se configurado o fumus boni iuris

diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial
e/ou extensão de verbas indenizatórias a servidor público com base no
princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o
periculum in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida
venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos
cofres públicos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo nº
0034164-47.2015.4.01.3800), até o julgamento final da presente reclamação.

Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art.

989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do

CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art.

991 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Redistribuído
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

1.Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF.

2.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.

67, § 3º, do RI/STF, para redistribuição do feito.
Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão