Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo
Município de Nilópolis, para impugnar decisão proferida em 19.07.2018 pela
Juíza Gestora de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro nos autos do processo administrativo nº 2018-0054066, da qual
extraio o seguinte trecho:
(…)
2 – Considerando que o MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS não apresentou
plano de pagamento relativo ao regime especial do pagamento de precatórios,
seja em consonância com a EC nº 94/2016, seja com a EC nº 99/2017, o que
autoriza este Tribunal a suprir a omissão elaborando o plano de pagamento;
considerando os planos de pagamento elaborados pela DGPCF às fls. 18/19
que demonstram redução do percentual de comprometimento da Receita
Corrente Líquida (RCL) do Município com o pagamento de precatórios de
2017 para 2018; considerando que a mecânica da EC nº 99/2017 só admite a
extensão do PRAZO de pagamento do estoque de precatórios em caso de
aumento do percentual de comprometimento da RCL do Município com tal
finalidade de um ano para o outro; considerando que o plano de pagamento
de fl. 19 está em consonância com a regra das ECs nº 94/2016 e nº 99/2017,
decido homologar o plano de pagamento de fl. 19, determinando a intimação
da edilidade, por publicação no DJERJ, acerca do dever de pagar, ao longo do
ano de 2018, 1,05% de sua RCL para quitação do estoque de precatórios;
3 – Considerando a decisão do item 2 acima; considerando que o
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, entre 19.4.2018 e 10.7.2018, efetuou depósitos
na conta vinculada ao pagamento de precatórios no montante de R$
2.906.017,62, o que se mostra suficiente para quitar a dívida relativa ao ano
de 2017, no montante de R$ 2.726.372,89, com uma sobra para ser abatida
dos valores devidos em 2018 de R$ 179.644,73; considerando que o
MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, entre janeiro e junho de 2018, deveria ter pago a
quantia de R$ 1.333.847,23, da qual deve ser abatida a sobre acima
mencionada, permanecendo uma diferença a pagar, relativa ao primeiro
semestre do ano de 2018, de R$ 1.154.202,50; considerando ser dever do
Presidente do Tribunal zelar pelo correto cumprimento do regime especial de
pagamento de precatórios; considerando a regra do art. 104 do ADCT,
DECIDO determinar a intimação do MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, por
publicação no DJERJ, para pagar, no PRAZO de 10 dias, a quantia de R$
1.154.202,50, sob pena de ter contra si aplicadas algumas das medidas
previstas no art. 104 do ADCT.
(...)
2.De acordo com o reclamante, o ato impugnado teria violado a
autoridade de um conjunto de precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADIs
4.425 e 4.357, redator para acórdão Min. Luiz Fux, ADPF 114 MC, Rel. Min.
Joaquim Barbosa; ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Correa; Rcl 26.026, Rel. Min.
Gilmar Mendes; Rcl 16.899, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; SL 1.006, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski (Presidente); Rcl 17.821, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl
1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa; SS 3.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes
(Presidente); Rcl 6.043,-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 2.425,
Rel. Min. Dias Toffoli. De acordo com a petição inicial, o ente público busca: (i)
assegurar “o direito de ter calculada a parcela incidente sobre sua receita
corrente líquida, levando-se em conta o aumento de percentual de
comprometimento"; e (ii) garantir “novo parcelamento do débito", que
considere a circunstância de que “a atualização por parte do Tribunal não
observou a correção do IPCA-E".
3.É o relatório. Decido.
4.Dispenso as informações e a manifestação da Procuradoria-Geral
da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52,
parágrafo único). Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato
reclamado, ante a manifesta inviabilidade do pedido.
5.De acordo com os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição, a
reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta: (i)
usurpação de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante; ou (iii)
ofensa à autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o
pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo
subjetivo no qual o reclamante figurou como parte (art. 988, II a IV, e § 5º, II,
do CPC/2015).
6.Assim, a alegação de ofensa ao direito objetivo ou de precedente
sem força vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação. Confiram-
se, nesse sentido, os seguintes precedentes: Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso
de Mello; Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 23.051 AgR, sob a minha
relatoria.
7.Na hipótese, o reclamante invocou os seguintes paradigmas: Rcl
26.026, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 16.899, Rel. Min. Ricardo Lewandowski;
SL 1.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente); Rcl 17.821, Rel. Min.
Dias Toffoli; Rcl 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa; SS 3.539-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes (Presidente); Rcl 6.043,-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski;
e Rcl 2.425, Rel. Min. Dias Toffoli. No entanto, esses precedentes, além de
desprovidos de eficácia vinculante, foram formados em processos nos quais o
reclamante não figurou como parte. Assim, quanto a eles, não há hipótese de
cabimento de reclamação constitucional.
8.Além disso, conforme amplamente reconhecido por este Supremo
Tribunal Federal, mesmo nos casos em que se alega violação a decisão ou
enunciado com efeito vinculante, deve existir relação de aderência estrita
entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. Confiram-se, por
exemplo, os seguintes julgados da 1ª Turma: Rcl 23.987 AgR, rel. Min. Rosa
Weber; Rcl 27.521 AgR, rel. Min. Luiz Fux; Rcl 27.687 AgR, rel. Min. Alexandre
de Moraes; Rcl 25.193, sob a minha relatoria.
9.Nas ADIs 4.357 e 4.425, o Plenário desta Corte declarou a
inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Na ocasião,
foram consideradas inválidas as normas constantes do art. 97 do ADCT.
Posteriormente, em questão de ordem, concedeu-se sobrevida a esse modelo
de pagamento de precatórios, nos seguintes termos:
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a
vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a
contar de primeiro de janeiro de 2016.
(…)
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a
vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento
dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não
liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios
(art. 97, §10, do ADCT).
(...)
10.Na ADPF 114 MC, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário,
deferiu medida cautelar para determinar a suspensão de “ bloqueio de valores
oriundos de repasses de recursos federais para a execução de convênios
com o Estado do Piauí".
11.Na ADI 1.662, o Supremo Tribunal Federal analisou a
constitucionalidade da Instrução Normativa nº 11/1997, aprovada pela
Resolução nº 67/1997, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Confira-se a transcrição de trecho relevante da ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE
10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM
JULGADO. (…) 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado,
que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação
de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou
fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente
no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício
requisitório é possível a decretação do sequestro, após a oitiva do Ministério
Público. (...)
12.A situação dos autos distingue-se de todos esses paradigmas. A
decisão reclamada não determinou sequestro de verbas públicas, ainda que
tenha ressalvado indiretamente a possibilidade de aplicação dessa medida em
caso de descumprimento do prazo estabelecido para pagamento, nos termos
do art. 104 do ADCT. De toda sorte, o ato impugnado fundamenta-se em
regras introduzidas no ADCT pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº
99/2017, que são supervenientes aos precedentes mencionados e,
logicamente, não foram por eles analisadas. Assim, não há a necessária
relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas
invocados, o que impede o prosseguimento da reclamação.
13.Por todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido liminar.
14.Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?