Informações do processo RCL 31533

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito do Único Ofício Criminal da Comarca de Dois-Córregos

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito do Único Ofício Criminal da Comarca de Dois-Córregos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato
do MM. Juiz de Direito do Único Ofício Criminal da Comarca de Dois
Córregos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos, em síntese, que a reclamante foi presa em
flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao
tráfico (art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do
art. 69, caput, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva em audiência de custódia. O pedido de conversão da prisão
preventiva em prisão domiciliar em favor da reclamante foi indeferido pelo
Juízo a quo. Deste modo, a reclamante impetrou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, o HC 439.484/SP, com pedido liminar, pugnando pela substituição
da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Com fundamento no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi
conhecido. Contudo, foi concedida ordem de ofício para que o Juízo de
primeiro grau avaliasse, com urgência, a situação prisional da paciente,
observando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus

Coletivo n. 143.641/SP. Após, a reclamante foi condenada, nos termos em que
denunciada, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime
fechado, além de 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, no piso.

Na inicial, a reclamante alega afronta ao entendimento firmado por
esta CORTE no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, j. 20/02/2018). Aduz que " a benevolente 2ª Turma deste
Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do Habeas Corpus coletivo n.

143.641 para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de
mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães
de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da
aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal (CPP).".

Em razão disso, requer que se " conceda a liminar, expedindo

imediato Alvará de Soltura em favor de DAIANE PORTO DA SILVA, para que
possa responder ao processo em regime domiciliar e cuidar de seu filho
recém nascido DEIVID KAUÃ PORTO, cuja gestação se deu em cárcere, não
sendo este o ambiente mais propício para o desenvolvimento de uma criança,
aplicando, ainda, quaisquer das medidas cautelares do art. 319, do Código de
Processo Penal.". No mérito, requer "a PROCEDÊNCIA da Reclamação ora
apresentada, a fim de SUSPENDER a eficácia da r. decisão que determinou a
prisão preventiva e indeferiu o pedido de aplicação da decisão deste STF
quanto a conversão da privação da liberdade em cárcere para domiciliar

restabelecendo a segurança jurídica.".
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de

decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

A Reclamação deve ser indeferida de plano.

Primeiro, porque o caso retratado nos autos não se amolda a
qualquer das hipóteses legais e jurisprudenciais em que é cabível a presente

ação.

Segundo, porque o próprio julgado invocado pela reclamante (HC

143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 20/02/2018) deixou
claro que, nas hipóteses de descumprimento do entendimento nele fixado, a
ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a Reclamação. Nesse
sentido, em caso análogo, destaco o julgamento da Reclamação 29.892/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16/03/2018:

[…] no dispositivo do meu voto proferido no Habeas Corpus 143.641/
SP, fiz constar expressamente o não cabimento de reclamação para a
hipótese de descumprimento da referida decisão ...

[...]

Com efeito, a decisão não determinou a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas preventivamente que
estejam gestantes ou sejam mães de crianças. A referida substituição é a
regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos.
Não é, porém, uma regra inquebrantável, pois comporta exceções que foram
explicitadas ao longo do acórdão, e portanto não é a simples denegação da
substituição que ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal.

Justamente por isso foi estabelecida uma sistemática para apreciar o

conjunto de situações concretas passíveis de incidência do julgado, conforme

consta do dispositivo acima transcrito.

[...]

A insuficiente aplicação de dispositivos constitucionais, convencionais
e legais levou esta Corte a adotar um remédio coletivo para a tutela da ordem
jurídica. Todavia, não se pode pretender subverter toda a cadeia hierárquica
para análise casuística dos substratos fáticos que devem estar presentes para

aplicação do disposto no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.

Tampouco deve este Tribunal afastar-se dos ditames da efetividade e da

subsidiariedade, haja vista que decisões contrárias ao Direito vigente

comportam, em regra, recursos, possivelmente com maior eficiência, num

plano sistêmico, do que uma reclamação perante o Supremo Tribunal Federal,

reclamação não é, e não deve ser, sucedânea de recurso.

É, portanto, inviável a presente Reclamação, que não é o meio
processual adequado para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por
medida cautelar diversa.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 31533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão