Informações do processo RCL 31534

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus

Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RELEVÂNCIA. MATÉRIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO
DOS PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AC 3.706/AM. INDEVIDO
PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, em face das decisões proferidas pela 4ª
Vara do Trabalho de Manaus/AM e Corregedoria do TRT da 11ª Região, por
alegada ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na AC

3.706/AM, de minha relatoria.

A parte reclamante informa que tramita no âmbito desta Suprema
Corte o ARE 678782 (reautuado como RE 1.007.436), submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se discute o termo inicial do prazo
decadencial para propositura de ação rescisória fundada em alegação de

fraude . Confira-se o teor do acórdão em questão, verbis:

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA
MATÉRIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE
SENSÍVEIS. RECONSIDERAÇÃO DO VOTO JÁ PROFERIDO. AGRAVOS
REGIMENTAIS PROVIDOS PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DO FEITO
À REPERCUSSÃO GERAL. 1. A definição do termo inicial para a propositura
da ação rescisória em casos de alegada fraude contra o Erário e contra a
administração da Justiça em matéria trabalhista é debate impregnado de
índole constitucional, na medida em que contrapõe, de um lado, o valor
segurança jurídica, materializado na necessidade de marcos temporais para
ajuizamento da ação rescisória; e de outro lado, princípios republicanos e
democráticos sensíveis como moralidade, eficiência na gestão dos recursos
coletivos, amplo acesso a Justiça e devido processo legal, os quais apontam
para a necessidade de instrumentos jurídicos que não embaracem a
efetividade do controle estatal direcionados à boa gestão dos recursos
coletivos. 2. Agravos regimentais a que se dá provimento.
(ARE 678782 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC
18-10-2013)

O recurso extraordinário, em resumo, mencionado pretende a

desconstituição de título executivo judicial originário de ação de cumprimento
ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado do Amazonas, que tem como objeto o pagamento, a todos os
substituídos processualmente, dos valores correspondentes à parcela
denominada ACP – Adicional de Caráter Pessoal – concedida pelo Banco
Central do Brasil a seus funcionários em outubro de 1987.

Nesse contexto, narra o reclamante que ajuizou ação cautelar com o

propósito de obter a suspensão das execuções que tenham por base a
sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento
02999-1989-002-11-00-6 (originária da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM),
objetada via da ação rescisória, com tramitação em sede do Recurso
Extraordinário retrocitado.

Informa, ainda, que a ação cautelar foi julgada procedente para
determinar a suspensão de todo e qualquer processo de execução (coletiva
ou individual), que tenha fundamento na Ação de Cumprimento
02999-1989-002-11-00-6 (originária da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM);
para determinar a cassação de todas as ordens de bloqueio e/ou penhora de
bens/valores, expedidos por Varas de Trabalho vinculadas ao Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, que tenham como base a Ação de
Cumprimento 02999-1989-002-11-00-6; bem como para que todas as Varas
do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região se
abstenham de expedir novas medidas constritivas com fundamento na Ação
de Cumprimento 02999-1989-002-11-00-6 até o julgamento final do Recurso
Extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Esclarece, também, que referidas determinações foram, à época em

que decididas, prontamente atendidas pelas autoridades judiciais vinculadas,

porquanto objeto do Ofício do STF, nº 29028/2014, de 02.09.2014,

encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e, deste, para

as Varas do Trabalho jurisdicionadas, por intermédio do Ofício Circular nº

1°/2014/BBVP, cuja redação disseminava, aos magistrados jurisdicionados,

inequívoca ciência do comando proferido, com explícita recomendação de

cumprimento.

Segundo relata, a despeito do inegável conhecimento das
determinações emanadas por esta Suprema Corte, o juízo reclamado
promoveu indevido prosseguimento da marcha processual nos autos da ação
de execução individual nº 0001279-96.2014.5.11.0002, ajuizada em

promovida por um dos substituídos da Ação de Cumprimento

0299-1989-002-11-00-6.

Extrai-se das decisões reclamadas, in verbis:

“DESPACHO

Considerando que a decisão liminar exarada nos autos da ARE -

678.782 - AM, conforme informado pela reclamada, determina a suspensão
dos atos executórios e considerando, ainda, que tal determinação não impede
que seja procedida e discutida a liquidação dos débitos, notifique-se a

reclamada para se manifestar, no prazo de 08 dias, sobre os cálculos ora

apresentados pelo reclamante, sob pena de homologação."

“ DESPACHO

O BANCO DO BRASIL S. A. Apresentou manifestação, alegando
que decisão liminar exarada nos autos da ARE - 678.782 – AM suspendeu de

todo e qualquer processo de execução (coletiva ou individual) que tenha

fundamento na Ação de Cumprimento 02999-1989-002-11-00-6.

Sustenta que o despacho de ID. 610Aa74 promove atos de

impulsionamento da execução, contrariando a liminar mencionada, razão pela

qual requer o chamamento à ordem, a fim de torná-lo sem efeito.

No entanto, a liquidação e a execução não se confundem, sendo

fases distintas. Segundo os arts. 509 e ss. do CPC, a liquidação de sentença
consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim
apurar a quantidade certa do valor da condenação. Portanto, a suspensão
dos atos executórios em nada impede a discussão dos cálculos de liquidação.

Diante dessas considerações, ratifico o inteiro teor do despacho de

ID. 610aa74. "

Alega, em suma, que as decisões reclamadas voltam-se contra os

termos da decisão liminar proferida na AC 3.706/AM , porquanto reste
indubitável que a suspensão processual determinada compreende qualquer
ato processual, inclusive atos preparatórios e preliminares de execução de
sentenças próprias do rito processual trabalhista atinente à liquidação de
sentença, conforme expressamente consignado no primeiro item da decisão

liminar.

Ressalta que muitos dos substituídos na execução originária estão

tentando, pela via oblíqua da execução individual e autônoma de sentença,
desmembrar a execução coletiva reconhecidamente eivada de vícios de
parâmetros. Assim, não restam dúvidas de que a prevalecer as decisões ora
reclamadas, em frontal desrespeito à autoridade dessa Excelsa Corte,
vislumbra-se incomensuráveis prejuízos ao direito de defesa do Banco
executado, seja pela proliferação de falsas expectativas em torno de cifras

milionárias.

Afirma serem graves os potenciais danos da manutenção da decisão
reclamada, porquanto, [s]e tomarmos por base o valor indicado pelo
exequente, Sr. Newton Paulo da Silva (R$ 1.854.342,31) e multiplicarmos pela
quantidade total de substituídos (432), que poderiam também se sentirem
estimulados a ajuizarem execuções autônomas, teria-se, em manifesta
onerosidade e gravosidade ao Banco executado a obrigação de impugnar
cálculos da ordem de R$ 801.075.877,92 (oitocentos e um milhões, setenta e
cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Portanto, além de onerosas as execuções autônomas, seria, no mínimo,
contraproducente a confecção e impugnação de cálculos diante da
plausibilidade de êxito da Ação Rescisória, na forma sinalizada pela decisão

que submeteu o feito ao regime de Repercussão Geral.

Por fim, requer a concessão de medida liminar para para declarar a
nulidade de todos os atos processuais realizados na execução individual

0001279-96.2014.5.11.0002, após a data de 02 de setembro de 2014 – data

de concessão da decisão liminar pelo STF, na Ação Cautelar nº 3706/AM.
Ainda, em sede de liminar, postula a suspensão da referenciada execução
individual, bem como que seja ratificada a determinação de suspensão de
todo e qualquer processo de execução (coletiva ou individual), que tenha
fundamento na Ação de Cumprimento 02999-1989-002-11-00-6 (originária da

2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM). No mérito, postula a procedência do
pedido para determinar a suspensão de todo e qualquer processo de
execução (coletiva ou individual) que tenha fundamento na referida ação de

cumprimento.

É o relatório. DECIDO.

Antes de examinar se, de fato, há desobediência ao que decidido na
AC 3.706/AM, é preciso esclarecer o que ele dispõe. A parte dispositiva da

referida decisão possui o seguinte conteúdo:

“Ex positis, confirmando a liminar anteriormente proferida, julgo

procedente o pedido formulado na presente ação, a fim de determinar a

suspensão de todo e qualquer processo de execução (coletiva ou individual),

que tenha fundamento na Ação de Cumprimento 02999-1989-002-11-00-6

(originária da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM), bem como das respectivas

ordens de bloqueio e/ou penhora de bens/valores, até o julgamento final do

Recurso Extraordinário respectivo"

A questão de fundo discutida no recurso extraordinário refere-se ao
dies a quo para contagem do prazo prescricional para propositura de ação
rescisória por nulidade em processo trabalhista ante suposta colusão e fraude
entre as partes. A controvérsia teve origem no fato de o Juízo de origem ter
reconhecido a ocorrência do instituto da decadência, por haver transcorrido
prazo superior a dois anos, definido em legislação infraconstitucional, não
julgando o mérito da ação rescisória proposta pelo Ministério Público do
Trabalho.

Quando do julgamento do ARE supramencionado, em que se

determinou a submissão do feito à repercussão geral, pontuei os seguintes

aspectos relevantes ao caso concreto, verbis:

(i) A condenação imposta ao Banco do Brasil S/A pela sentença de

fls. 61/65, proferida em 31 de maio de 1989, atingiu, em abril de 2013, o valor
atualizado de R$ 496.847.193,24 (quatrocentos e noventa e seis milhões,
oitocentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro
centavos) a serem pagos a 435 (quatrocentos e trinta e cinto empregados) – o
que, na hipótese de divisão igualitária, resulta em mais de um milhão de reais
por credor trabalhista. O valor, apesar de per se vultoso, não seria em si
problemático. Ocorre que outras nuances colocam em dúvida a existência de

uma causa jurídica legítima a respaldar crédito tão generoso;

(ii) A origem desse montante foi a extensão, em proveito dos
empregados do Banco do Brasil, de parcela remuneratória chamada Adicional
de Caráter Pessoal (ACP), originalmente prevista apenas para o plano de
carreira do Banco Central do Brasil. Como já relatado, tal extensão ocorreu
por sentença judicial prolatada na Ação de Cumprimento nº 02999-89-02-0,
proposta, na Justiça do Trabalho, em 18 de fevereiro de 1989, pelo Sindicato
dos Empregados de Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas
(fls. 45/49). Surpreendentemente, porém, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, inclusive deste e. Supremo Tribunal Federal se consolidou no
sentido exatamente oposto àquele consagrado pela sentença condenatória do
Banco do Brasil. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do

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Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

1. Em 21.8.2018, o Ministro Edson Fachin submeteu ao exame desta
presidência a análise de necessidade de redistribuição da presente
reclamação:

“Despacho: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face
de decisões mediante as quais os Juízos da 4ª Vara do Trabalho de Manaus e
da Corregedoria do TRT da 11ª Região teriam afrontado a autoridade do
pronunciamento da Primeira Turma da Primeira Turma desta Corte na AC

3.706, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
Requer-se, com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, a
distribuição desta ação por prevenção ao Ministro Luiz Fux, por ser “Relator
do RE-1.007.436 (numeração anterior: ARE 678.782), sob Regime de
Repercussão Geral e do ARE 711.963, os quais têm por base a sentença
proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 02999-1989-002-11-00-6
(originária da 2ª V.T. de Manaus-AM)" (eDOC 1, p. 2).

Ademais, pleiteia-se o deferimento da liminar, para ser suspensa a
Execução Individual 0001279-96.2014.5.11.0002 e qualquer outra com
fundamento na Ação de Cumprimento 02999.1989.002.11.00.6, até o
julgamento do Recurso Extraordinário 678.782, bem como para serem
anulados os atos processuais realizados na mencionada execução. No
mérito, pugna-se pela confirmação da medida acauteladora.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Presidência
para análise de possível prevenção, nos termos dos arts. 69, caput, e 70,
caput, do RISTF."

2. A espécie vertente revela situação jurídica ensejadora da
prevenção suscitada.

3. O Banco do Brasil S.A ajuizou a Ação Cautelar n. 3.706 objetivando
a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 1.007.436, no
qual busca a desconstituição de título executivo judicial extraído de ação de
cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas, que tem como objeto o
pagamento de vantagem denominada “adicional de caráter pessoal" aos seus
representados.

Em 5.10.2017, o Ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para
determinar a suspensão de todo e qualquer processo de execução (coletiva
ou individual), que tenha fundamento na Ação de Cumprimento
02999-1989-002-11-00-6 (originária da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM),
bem como das respectivas ordens de bloqueio e/ou penhora de bens/valores,
até o julgamento final do Recurso Extraordinário respectivo. Essa decisão foi
confirmada pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em 22.2.2018.

Na inicial da presente reclamação, o Banco do Brasil S.A (autor
daquela ação cautelar) sustenta que o juízo da Quarta Vara do Trabalho de
Manaus-AM e a Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região teriam
desrespeitado a autoridade daquela decisão.

4. Dispõe o art. 70, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal:

“ Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação
que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos
sejam restritos às partes"

5. Pelo exposto, nos termos da manifestação do Ministro Edson
Fachin, determino a redistribuição desta reclamação ao Ministro Luiz

Fux.

À Secretaria Judiciária para providências.
Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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30/08/2018 Visualizar PDF

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  • Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de
decisões mediante as quais os Juízos da 4ª Vara do Trabalho de Manaus e da
Corregedoria do TRT da 11ª Região teriam afrontado a autoridade do
pronunciamento da Primeira Turma da Primeira Turma desta Corte na AC

3.706, da relatoria do Ministro Luiz Fux.

Requer-se, com fundamento no art. 69, caput, do RISTF, a
distribuição desta ação por prevenção ao Ministro Luiz Fux, por ser “
Relator
do RE-1.007.436 (numeração anterior: ARE 678.782), sob Regime de
Repercussão Geral e do ARE 711.963, os quais têm por base a sentença
proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 02999-1989-002-11-00-6
(originária da 2ª V.T. de Manaus-AM)
" (eDOC 1, p. 2).

Ademais, pleiteia-se o deferimento da liminar, para ser suspensa a
Execução Individual 0001279-96.2014.5.11.0002 e qualquer outra com
fundamento na Ação de Cumprimento 02999.1989.002.11.00.6, até o
julgamento do Recurso Extraordinário 678.782, bem como para serem
anulados os atos processuais realizados na mencionada execução. No mérito,
pugna-se pela confirmação da medida acauteladora.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Presidência
para análise de possível prevenção, nos termos dos arts. 69, caput, e 70,

caput, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


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22/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: 31534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão