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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31535 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECLAMADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE
ENCAMINHAMENTO A ESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta
por Paulo Luciano de Oliveira, contra decisão proferida pela Primeira Turma
Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, sob o
argumento de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.
Colhe-se dos autos que a decisão reclamada (Doc. 1, fl. 46) não
conheceu do agravo em recurso extraordinário, tendo em vista o não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
A reclamante alega, em suma, a usurpação de competência desta
Suprema Corte, uma vez que a Turma Recursal deixou de remeter o agravo
em recurso extraordinário para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, que Estando a decisão impugnada em descompasso com
as normas legais existentes, resta claro a usurpação a competência do
Supremo Tribunal Federal, o qual é o único competente para julgar o presente
agravo em recurso extraordinário, o qual, não possui nenhum óbice ao seu
regular processamento. (Doc. 1, fl. 3)
Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento
do processo. No mérito, postula a procedência do pedido para determinar o
regular processamento do agravo em recurso extraordinário, com a remessa
dos autos a esta Suprema Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação do reclamante merece acolhida.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a
preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas
decisões, ex vi do art. 102, I, alínea l, além de salvaguardar o estrito
cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da
Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
In casu, a pretensão do reclamante enquadra-se na primeira das
hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto
processual civil, uma vez que é flagrante a usurpação da competência desta
Suprema Corte.
Na hipótese sub examine, observa-se que a decisão que inadmitiu o
Recurso Extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão
geral, in verbis:
“(...)
O recurso não preenche o juízo de admissibilidade. Demonstro.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os recorrentes
foram condenados ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor corrigido da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos de Declaração.
Com efeito, os recorrentes deixaram de providenciar depósito prévio
do valor da multa arbitrada, conforme determina o § 3º, do ar. 1.026, vejamos:
(…)
Ademais, oportuno destacar outrossim que, no presente processo,
assim como nos diversos processos ajuizados anteriormente, não foram
deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso extraordinário, ante
a ausência de depósito prévio do valor da multa arbitrada, com base nos
preceitos do art. 1.026, § 3º, do CPC."
Interposto o agravo em recurso extraordinário, e não sendo ventilada
matéria afeta ao instituto da repercussão geral, o recurso deveria,
obrigatoriamente, ser remetido a esta Suprema Corte. No caso , a decisão
impugnada ultrapassou os limites de competência daquela Turma Recursal
Mista.
Com efeito, ressalvada a hipótese de decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral, a competência para o julgamento do agravo
destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do
Supremo Tribunal Federal. Assim, não cabe ao Tribunal a quo obstar o
processamento do agravo nos próprios autos ou exercer qualquer juízo de
admissibilidade do agravo, como já consagrado na súmula nº 727 desta Corte,
in verbis:
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal
Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite
recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos
juizados especiais.
Dessa forma, como a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão geral,
patente é a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A
corroborar tal assertiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO DE
AGRAVO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Não se tratando das hipóteses de aplicação de tese firmada em precedente
derivado da sistemática de repercussão geral, cabe ao Supremo Tribunal
Federal o julgamento de recurso de agravo que ataca a inadmissão de
recurso extraordinário, forte na Súmula 727 desta Corte. 2. Agravo regimental
provido. (Rcl. 17.205-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
11/4/2016)
Nessa esteira, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO para cassar a decisão
reclamada, determinando o regular processamento do agravo em recurso
extraordinário com observância da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
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