Informações do processo RCL 31537

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 29/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar
impetrado por CELG Distribuidora S.A. (CELG D) contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que teria usurpado a competência do Supremo
Tribunal Federal para analisar “Agravo de Instrumento de Decisão
Denegatória de Recurso Extraordinário interposto nos autos da Reclamação
Trabalhista" (págs. 1-2 da inicial).

A reclamante afirma que o TST negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto contra acórdão que teria violado o art. 7°, XXVI, da
Constituição Federal.

Aduz que a autoridade reclamada, ao invés de determinar o
processamento do agravo manejado contra a decisão denegatória de
seguimento do extraordinário, nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de
Processo Civil, teria recebido o referido recurso e a ele negado provimento.
Alega, desse modo, que o TST impediu o destrancamento do RE, em
flagrante usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cita, em abono à sua tese, a Súmula 727/STF e precedentes
jurisprudenciais desta Corte.

A reclamante afirma, mais, que:
“Igualmente, necessário que este C. STF analise a questão, a fim de
afastar a aplicação da multa imposta pelo C. TST.
Isto porque, em primeiro lugar, tem-se que a multa foi aplicada com
base no artigo 1021, § 4º, do CPC, o qual trata de agravo interno
manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não é o caso dos autos,
pois, em primeiro lugar, a reclamante não interpôs agravo interno, mas sim o
agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário, previsto no artigo
1042 do CPC, cuja competência para apreciação é deste C. STF" (pág. 11 da
inicial – grifos no original).

Quanto ao pedido de liminar, assim o justifica:

“Posto isto, tendo em vista que a decisão proferida pelo C. TST
poderá resultar na prematura certificação do trânsito em julgado e devolução
dos autos para a 1ª instância e, tendo em vista ainda que a decisão
reclamada viola a autoridade deste C. STF, requer seja atribuído efeito
suspensivo à presente reclamação, com fundamento no artigo 989, inciso II,
do CPC 2015, para impedir a devolução dos autos até o julgamento definitivo
desta reclamação" (pág. 11 da inicial).

Ao final, pede a cassação da decisão reclamada, nestes termos:

“Data vênia requer a procedência da Reclamação para cassar a
decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no
processo nº 0010302-96.2013.5.18.0005, e, por conseguinte o
reconhecimento da quitação total pelo Programa de Demissão Voluntária,
dando total e geral quitação ao contrato de trabalho" (pág. 11 da inicial).

É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a presente reclamação não
comporta seguimento.

Isso porque, ao contrário do que afirma a reclamante, o que se extrai
do documento eletrônico 4 é que o recurso por ela manejado foi, de fato, o
agravo interno do art. 1.021, do CPC. Senão, vejamos:

“ CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D, devidamente qualificada na
reclamatória em epígrafe, por intermédio de seus Advogados, vem a mui
digna presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos239, II, do
RI/TST, 1.021, § 4º, e, 1.030, § 2º, do CPC/2015, interpor o presente recurso
de AGRAVO, por não concordar, data maxima venia, com or. Decisum que
denegou seguimento ao legítimo Recurso Extraordinário manejado pela ora
Agravante" (pág. 1 do doc. eletrônico 4 – grifos no original).

Ademais, o TST, ao não conhecer dos embargos declaratórios,
consignou que não houve o recolhimento da multa recursal anteriormente
aplicada, o que implicaria a ausência do requisito de admissibilidade recursal.
Não há, portanto, usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.

Isso posto, nego seguimento ao pedido. Prejudicado o exame da

liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão