Informações do processo RCL 31540

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão
prolatada pelo TRT-3, na Ação Trabalhista nº 0001457-49.2014.5.03.0105
que, ao afastar a aplicação do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95 (eDoc. 1), teria
afrontado o conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, por não lhe ter
declarado expressamente a inconstitucionalidade, em reserva de plenário (art.

97, CRFB).

Alega, em apertada síntese, a Justiça do Trabalho vem
reiteradamente esvaziando o conteúdo do citado dispositivo, ao declarar ilegal
a terceirização nos moldes lá autorizados (eDoc. 1).

Traz vários julgados recentes de ministros de ambas as turmas desta
Corte, acolhendo a tese da reclamante e julgando procedentes reclamações
em situações análogas à aqui tratada ou determinando a suspensão dos
processos até julgamento final dos Temas 739 e 725 da Repercussão Geral,
para automática aplicação da tese ali definida (eDoc. 1).

Finaliza pleiteando que se “ proceda à cassação do Acórdão
Reclamado por violação à Súmula Vinculante nº 10, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão"

(eDoc. 1).

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à

Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por

entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de

julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e

dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao

relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº

13.256, de 2016)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra

a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

No caso concreto, embora a pretensão da reclamante possua como
causa de pedir suposta afronta à SV 10 (art. 988, III, CPC), verifica-se da
decisão reclamada, que suas conclusões dependem diretamente de tese
recentemente definida pelo Pleno desta Corte, nos autos do recurso
extraordinário nº, Tema 725, nos seguintes termos: “ É lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a

responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Sob tal perspectiva, a pretensão da reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso IV do art. 988 do CPC que cuida precisamente da
aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral, o que deve ocorrer
na instância recursal de origem (arts. 1.030, II, 1.035, §5º, 1.037, II e 1.039,
todos do CPC).

Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação,
para determinar à instância recursal de origem a aplicação da tese definida
por esta Corte no Tema 725 ao caso concreto.
Comunique-se o TRT da 3ª Região, com cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
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Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão