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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, proposta por Armestina Rodrigues Soares contra ato do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n.
00002186-08.2012.5.15.0042.
Na petição inicial, a parte reclamante alega que o juízo reclamado
afronta decisão desta Corte proferida nos autos do AI-AgR 476.260 AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, no qual admitiu-se a utilização do protocolo descentralizado
para a interposição de recursos aos tribunais superiores.
Sustenta que o juízo reclamado denegou seguimento ao seu recurso
extraordinário, não obstante a decisão recorrida contrariar o citado
precedente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado,
até o julgamento em definitivo da presente reclamação e, no mérito, a
cassação do ato reclamado.
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos
termos da Lei n. 1.060/1950.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º)
No presente feito, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma
vez que a decisão indicada não está dotada de efeito vinculante. Além disso, o
acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido
de eficácia erga omnes, no qual a reclamante não figurou como parte.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC
97.256/RS. DECISÃO PROLATADA EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA
NO QUAL O RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.
O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva,
desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figurou como parte o
reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no
art. 102, I, “l" , da Constituição da República. Precedentes. 2. O manejo de
reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I,
“l", e 103-A, § 3º, da Constituição da República -, incabível a utilização desse
instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido". (Rcl 27.044 AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 14.11.2017)
“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA
RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA
CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA
QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO
PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA.
INVIABIABILIDADE. 1. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação
da competência do STF – foi esgotada, e a questão foi resolvida com a
avocação dos autos de “Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR"
(e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na
Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016.
Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser
apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a
reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim. 2. O acórdão cuja
autoridade se pretende preservar foi proferido no âmbito do Inquérito 4.130,
no qual o agravante não é investigado. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação ajuizada para
garantir a autoridade de decisão desprovida de efeito vinculante e proferida
em processo de índole subjetiva cuja relação processual não foi integrada
pelo reclamante (Rcl 10.615-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl 4.381-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, DJe de 5.8.2011). 3. O acolhimento da alegação de
contrariedade à Súmula Vinculante 24 demandaria a análise da correta
tipificação penal dos fatos narrados no ato reclamado, se crimes tributários ou
não, controvérsia imprópria para a via da reclamação, cuja finalidade tem
previsão constitucional taxativa. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento". (Rcl 23357 ED, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe 29.8.2016)
Além disso, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho negou
seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030 do CPC de
2015 (art. 543-B § 3º, do CPC/1973), aplicando ao caso entendimento firmado
por esta Corte no RE-RG 598.365 (tema 181) e no AI-QO-RG 791.292 (tema
339), processos-paradigmas da repercussão geral, nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual
fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente
de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação
jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão". Na hipótese, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar
provimento ao agravo regimental, expôs os fundamentos pelos quais concluiu
pela obstaculização do exame do mérito do processo em virtude do óbice
processual consubstanciado na aplicação do caput da Súmula nº 353 do TST,
não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero
inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG,
concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional,
inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os
fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a
manifesta inadmissibilidade do presente agravo, aplicando-se a multa prevista
no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com
aplicação de multa". (eDOC 8, p. 60-61)
Compulsando os documentos acostados aos autos e analisando a
petição inicial, observo que, não obstante a parte reclamante ter exaurido as
instâncias ordinárias, o Tribunal reclamado aplicou corretamente ao caso
concreto o decidido por esta Corte nos referidos precedentes.
Com efeito, no tocante ao AI-QO-RG 791.292 (tema 339), o juízo
reclamado consignou que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Do mesmo modo, com relação ao RE-RG 598.365 (tema 181) –
acerca do cabimento de recursos da competência de outros tribunais – e ao
RE-RG 956.302 (tema 895) – que se refere à ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito – o tribunal
reclamado decidiu nos temos da jurisprudência do STF, no sentido de que as
referidas matéria se restringem ao âmbito infraconstitucional.
Saliento ainda o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória,
impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de
competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a
permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata
do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A
reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame
do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual. Precedentes".
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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