Informações do processo RE 1153034

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

07/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 52091184620168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 27.11.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRATIFICAÇÃO. SUBSÍDIO.
PARIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

I – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, bem como a interpretação da legislação local pertinente, o que
inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Corte.

II – O agravo regimental traz alegações que, por não terem sido
suscitadas oportunamente no recurso extraordinário, constituem inadmissível
inovação recursal, e que estão, assim, preclusas.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 52091184620168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Turma
, 27.11.2018.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 52091184620168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 52091184620168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que

possui a seguinte ementa:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
GRATIFICAÇÃO. SUBSÍDIO. PARIDADE VENCIMENTAL. LEI DELEGADA Nº
08/03. LEI ESTADUAL Nº 17.257/11. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO.
MUDANÇA DE NOMENCLATURA. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS OBTIDAS A MENOR DESDE A DATA
DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. I -
Na medida em que a autoridade coatora se recusa a reajustar os proventos de
aposentadoria do impetrante, configura-se ato omissivo continuado, cujo
prazo decadencial, para fins de impetração do mandamus, renova-se mês a
mês, por envolver prestação salarial que é de trato sucessivo. II – O servidor
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional de nº 41 de 2003 faz
jus à paridade de salários com o servidor da ativa, impondo-se o reajuste do
valor equivalente à Gratificação de Chefia, a fim de que a mesma corresponda
à equivalência de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio referente a
função de Gerente, com símbolo CDI-3, nos exatos termos do artigo 14 da Lei
nº 17.257/11. III – O pagamento de vencimentos a servidor público,
respeitando a paridade, será efetuado a contar da data do ajuizamento do
remédio constitucional. IV - Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
sendo o direito reconhecido após a data de 25.03.2015 (modulação temporal
dos efeitos do julgamento das ADI's nº 4425 e 4357), os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE).
SEGURANÇA CONCEDIDA" (pág. 27 do documento eletrônico 8).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, e c, da Constituição, sustentou-
se, em suma, violação dos arts. 2°; 37, XII e XV; 40, § 2° e § 8°, da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 30 e
seguintes do documento eletrônico 8):

“Infere-se dos autos que o impetrante foi ocupante do cargo de
Executor de Serviços Administrativos II do Quadro de Pessoal do
Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás – DERGO, cujas atividades
foram absorvidas pela AGETOP.

Em 06 de dezembro de 1990, foi publicada a sua portaria de
aposentadoria (evento nº 01). Observa-se, ainda, que, por meio da Lei nº
15.665/2006, que dispôs sobre o plano de cargos e remuneração dos
servidores da AGETOP, permitiu-se o enquadramento dos ativos e inativos,
época em que o impetrante optou pelo cargo de Assistente de Gestão
Administrativa, consoante se verifica do documento anexo (evento nº 01).

Demais disso, verifica-se que recebia ele gratificação pelo cargo de
chefia que ocupava à época, e que esta se incorporou aos seus proventos a
título de gratificação de encargo – GEC-2, consoante a Lei Delegada nº
08/2003, que alterou a nomenclatura das gratificações referentes ao cargo
ocupado pelo impetrante quando em atividade e fixou o respectivo vencimento
em R$3.000,00 (três mil reais).

Depois, em 30/05/2008, a Lei n. 16.272, trouxe nova alteração, sendo
que a referida gratificação passou a ser identificada pelo símbolo CDA-M7.

Posteriormente, em 2011, foi publicada a Lei 17.254 que, por meio
dos artigos 127 e 148, modificou novamente aquela simbologia para CDI-7.
Por sua vez, o Decreto nº 7.277/2011, responsável pela estrutura
organizacional da AGETOP, alterou a identificação da mencionada
gratificação, de CDI-7 para CDI- , elevando o valor de R$3.000,00 para
R$5.000,00.

Ora, observa-se que desde o advento da Lei Delegada 08/2003,
foram realizadas diversas alterações na estruturação da Administração. No
entanto, isso não significa que foi inaugurado um novo regime remuneratório
através de subsídios, mas sim uma nova nomenclatura para o antigo sistema
de gratificações, com a remuneração de cargo efetivo.

Contudo, esta gratificação não sofreu os devidos ajustes, conforme

se verifica dos contracheques anexos (evento nº 01), tendo em vista que não
corresponde ao subsídio obtido pelos servidores da ativa, definidos na Lei
Estadual nº 17.257/2011.

Por outro lado, mesmo tendo sido editada a Emenda Constitucional nº

41/03, dando nova redação ao § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, para

excluir a paridade entre ativos e inativos, deve-se preservar o direito adquirido

daqueles que já tinham aposentado, autorizando assim a revisão de suas

gratificações, assegurando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente

concedidos aos servidores em atividade, ex vi do teor do seu artigo 7º,
conforme se vê a seguir: [...]

Portanto, o impetrante deve ser beneficiado pela paridade, conforme
orientação suso mencionada, vez que aposentou antes da Emenda
Constitucional nº 41/2003, consoante Diário Oficial acostado no evento nº 01,
devendo a segurança ser concedida no intuito de garantir ao autor o direito do
valor da gratificação do encargo de chefia, incorporada ao seus proventos, de
símbolo CDI – 3, atualmente pago aos cargos de Chefia, Direção e
Assessoramento Intermediário da AGETOP, nos termos da Lei nº 17.257/2011,
em seu artigo 14, sem prejuízo das posteriores modificações."
Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, bem como a interpretação da legislação local pertinente,
o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Corte.
Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº
41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATURÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que, para
divergir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise da
legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento" (AI 536.812-AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (ARE 962.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma).

Ademais, quanto à alegada violação do art. 2° da Constituição, a
jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que
tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na
alínea c do art. 102, III, da CF.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 52091184620168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão