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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02014384320188217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso
extraordinário contra acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos
Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Ressalva de entendimento do Relator acerca do aplicação da
Convenção Americana de Direitos Humanos em controle de
convencionalidade e da inconstitucionalidade do tipo penal. Aplicação,
contudo, do entendimento do STJ e do posicionamento majoritário desta
Turma Recursal em sua atual composição.
2. Hipótese em que não há como afirmar, de forma segura, diante da
existência de dolo específico, o que arredam diante da existência de dúvida, o
juízo condenatório.
3. Precedentes da Turma no sentido de que estado de exaltação ou
ira exclui o elemento subjetivo do tipo. Provas, ademais, que direcionam os
contornos do evento à conclusão de que o réu estava embriagado na ocasião.
Situação que, muito embora não se preste para afastar a imputabilidade
penal, fulcro no artigo 28, inciso II, do Código Penal, não retira a possibilidade
de examinar-se acerca da existência do dolo, que deve restar cabalmente
comprovado a fim de conduzir ao juízo condenatório.
RECURSO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do extraordinário sustenta-se contrariedade aos artigos 2º
e 5º, caput, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal. Pretende-se, em
suma, “seja afastada a tese de atipicidade da conduta" referente ao crime de
desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acolhimento da
pretensão recursal, para superar a conclusão da Corte local acerca da “falta
de “comprovação do dolo específico de menoscabar a função pública estatal",
demandaria, induvidosamente, o exame da legislação infraconstitucional, em
especial, do Código Penal, e do conjunto fático-probatório dos autos. Por
consequência, a violação ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta
ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Alegação de atipicidade da conduta e inépcia da inicial
acusatória. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não
provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em
recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2.
Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE nº 1.004.302/PE-AgR-
segundo, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/5/17).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Peculato (artigo 312 do Código Penal). Condenação. 3.
Alegação de inconstitucionalidade do Código Penal Militar e do Código de
Processo Penal Militar. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356.
4. Ausência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. Alegação de
atipicidade da conduta. Incidência da Súmula 279. Pedido que demanda
reanálise da instrução probatória 6. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº
907.991/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 22/10/15).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ART. 142,
III, CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua
análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. 2. O necessário reexame de fatos e provas no tocante à
ausência de tipicidade da conduta inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário. Entendimento da súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido" (ARE nº 998.893/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson
Fachin, DJe de 7/2/18).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal a
quo quanto à adequação do conduta do recorrente ao tipo penal do art.
140, caput, combinado com o art. 141, II e III, do CP, e concluir pela ausência
de animus injuriandi, necessário seria o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos e nova análise de normas
infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos
termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Alegação de vício na
representação processual da vítima. Matéria não arguida nas razões do
recurso extraordinário. Inovação na causa de pedir no recursal. Não
cabimento. III - Ainda que assim não fosse, revela-se insubsistente a
insurgência. O mandato outorgado pela vítima confere poderes especiais aos
advogados e nele consta a indicação do representado, devidamente
qualificado, bem assim do fato delituoso, fazendo-se remissão ao inquérito no
qual foram apurados os fatos noticiados na representação. Há observância da
exigência contida no art. 44 do Código de Processo Penal. Precedente: RHC
62.839, Relator Min. Néri da Silveira. IV - Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE nº 721.716/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 29/11/13 - grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
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