Informações do processo RE 1153077

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007306137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim resumido:
“APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART 330 DO CÓDIGO
PENAL. VOLUNTARIEDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Não pratica o
crime de desobediência aquele que, abordado por policiais militares, em ação
típica de prática de ato de polícia onde o atributo essencial é a auto-
executoriedade, recusa-se a ser revistado e, em razão da recusa, é detido e
revistado à força, quando então lhe é impossível ter vontade livre e consciente
de praticar o crime. RECURSO PROVIDO" (pág. 142 do doc. eletrônico 1).

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (págs.

157-160 doc. eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em
suma, ofensa aos arts. 2° e 5°, XXXIX, da mesma Carta, ao argumento de
que a conduta realizada pelo ora recorrido adequa-se ao disposto no art. 330
do Código Penal – CP.
A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem assentou a atipicidade da conduta realizada
pelo ora recorrido com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), bem como no conjunto
fático-probatório constante dos autos.

Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo,
além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que inviabiliza o
extraordinário. Por oportuno, transcrevo as ementas dos julgados abaixo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise
dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância
extraordinária. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se
existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3. O aresto impugnado, em
que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está
devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do
art. 93 da Carta Magna de 1988. 4. Agravo regimental desprovido" (AI
783.977-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Crime de ameaça. Alegação de atipicidade da conduta. Acórdão do
Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional (Lei nº
11.340/06). Ofensa reflexa à Constituição configurada. Precedentes.
Pretendido reexame de fatos e provas inadmissível em sede de extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art.
93, IX). Não ocorrência. Precedentes. Regimental não provido. 1. O exame de
legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por
configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. Conclusão em sentido diverso
daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via

eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Ausência de violação
do art. 93, inciso IX, sendo desnecessário que o órgão judicante se manifeste
minudentemente sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
devendo ele, no entanto, explicitar as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 1.025.718-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1°).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007306137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão