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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71007312697 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos
Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, maneja
recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, o Ministério Público estadual. Aparelhado o recurso na afronta aos
arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O Juízo a quo afastou a tipicidade da conduta do recorrido,
absolvendo-o da prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. O
acórdão está assim ementado:
"DESACATO. ART 331 DO CÓDIGO PENAL. (...) AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Não há
desacato quando se verifica a ausência de dolo específico em desprestigiar a
função pública no ato de privação da liberdade ou de condução pessoal do
autor do fato, máxime se a ofensa irrogada não tem potencialidade de ofender
o bem jurídico tutelado, que é o prestígio das funções estatais, senão apenas
a pessoa do funcionário público que está executando uma função. RECURSO
PROVIDO."
Nada colhe o recurso.
A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO –
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé." (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 2º da Constituição da República.
Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Assim, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa
a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 71007312697 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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