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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10043440920178260132 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 15ª CJ - CATANDUVA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal do Colégio Recursal – Catanduva, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento a recurso
inominado, manteve por seus próprios fundamentos a sentença que julgou
procedente o pedido de anulação de multa por ausência de calçamento e
improcedente o pedido de anulação de taxa de lixo complementar.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
inciso III do art. 102 do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de direito
adquirido, uma vez que “O imóvel residencial do recorrente – desde 1990 –
tem sua calçada com espécies vegetais, desde muito antes da referida lei
complementar [municipal 194/2002] ser promulgada".
O juízo de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC 20).
É o relatório. Decido.
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta
Corte. Ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário assentou que não há
repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional,
uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o
que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10043440920178260132 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 15ª CJ - CATANDUVA
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