Informações do processo RE 1153110

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 21/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10158220820178260037 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou o tema 810 da
sistemática da repercussão geral (eDOC 1, p. 120).
O recurso não merece prosperar.

O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1 . Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem (grifei).
Ademais, o art. 1.042 do novo Código de Processo Civil dispõe que
cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal
recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, há
expressa previsão normativa acerca do não cabimento deste recurso.

Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10158220820178260037 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão